PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/11

(Autoria: Mesa Diretora)

 

 

ALTERA O ART. 48, INCISOS III, IV, IX E XII E ACRESCENTA OS INCISOS XVII E XVIII AO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Altera o art. 48, incisos III, IV, IX e XII da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 e suas modificações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 48. ...

III - Agropecuária:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pecuária;

b) política e questões fundiárias, reforma agrária;

c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;

IV - Educação:

a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, recursos humanos e financeiros para a educação;

b) a diversidade e a inclusão educacional;

...

IX - Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano:

...

XII - Ciência e Tecnologia e Educação Superior: (NR).

Art. 2º Acrescenta ao art. 48, os incisos XVII E XVIII da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 e suas modificações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

XVII - Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:

a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;

b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;

c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;

d) organização do setor rural; política estadual de territorialidade,; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas.

e) o direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa;
g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;

XVIII - Cultura e Esportes:

 

 

 

 

 

a) sistema esportivo estadual e sua organização; políticas e planos estaduais de educação física e esportiva; normas gerais sobre o esporte;

b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;

c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outras instituições;

d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

e) acompanhamento e controle da documentação históricocultural e patrimônio arquivístico estadual;” (NR).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea b) do inciso IX do art. 48 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1986.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2011.

 

 

             ___________________________________DEP. ROBERTO CLÁUDIO

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DR. SARTO

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. NETO NUNES

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. TEO MENEZES

                                                                  4.º SECRETÁRIO