PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 17/11
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do “Programa da Cidadania” e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Resolve:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o “Programa da Cidadania”, compreendendo a instituição da Assembleia Legislativa Estudantil, nas Modalidades Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz e de outras atividades a ele complementares, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Artigo 2º - A Assembleia Legislativa Estudantil, nas Modalidades Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz, tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada ou mandato parlamentar na Assembleia Legislativa, com diplomação e exercício do mandato.
§ 1º - O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, observada a rotina de trabalhos da Assembleia.
§ 2º - A Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz, será constituída por estudantes da 5ª a 9ª série do ensino fundamental regular, devidamente matriculados, em idade própria.
§ 3º - A Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz será constituída por estudantes do 1º ao 3º ano do ensino médio regular, devidamente matriculados, em idade própria.
Artigo 3º - Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Assembleia Legislativa Estudantil, nas Modalidades Deputado Junior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “projeto de lei” aprovado.
Parágrafo único – A Mesa da Assembleia Legislativa diligenciará no sentido de que a sessão plenária da Assembleia Legislativa Estudantil: nas Modalidades Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz transcorra no Plenário “Treze de Maio” e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.
Artigo 4º - A Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz será composta de 46 (quarenta e seis) estudantes deputados titulares e 46 (quarenta e seis) estudantes deputados suplentes.
§ 1º - Ao tomarem posse, os deputados da Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado do Ceará dentro das normas constitucionais”.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz, serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários.
§ 3º - A legislatura terá a duração de dois dias, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos deputados e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no “Diário da Assembleia”.
Artigo 5º - A Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz será composta de 46 (quarenta e seis) estudantes deputados titulares e 46 (quarenta e seis) estudantes deputados suplentes,
§ 1º - Ao tomarem posse, os deputados da Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado do Ceará dentro das normas constitucionais”.
§ 2º - Os trabalhos da Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz serão dirigidos por uma Mesa executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários.
§ 3º - A legislatura terá a duração de um ano, verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos deputados e findando-se com a redação de Autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e publicação no “Diário da Assembleia”.
Artigo 5º - A Mesa da Assembleia Legislativa, mediante Ato, normatizará a consecução do “Programa da Cidadania” e, especialmente quanto a Assembleia Legislativa Estudantil: nas Modalidades Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz:
I – o cronograma das atividades de organização;
II – as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III – a eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;
IV – as normas para eleição da Mesa executiva; e
V – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
§ 1º - O Presidente da Assembleia Legislativa nomeará uma Comissão Executiva, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão da Assembleia Legislativa Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz, na forma do estabelecido neste artigo.
Artigo 6º - O deputado da Assembleia Legislativa Estudantil, na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante-Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Artigo 7º - A Mesa da Assembleia Legislativa, visando ao bom andamento dos trabalhos da Assembleia Legislativa Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz e de outras atividades que venham a compor o “Programa da Cidadania”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Fica instituído os Regimentos Internos do Programa Assembleia Estudantil nas Modalidades: Deputado Júnior Aprendiz e Deputado Jovem Aprendiz anexo a presente Resolução. (NR).
Artigo 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos _01_ de ___junho________ de 2011.
DEPUTADA BETHROSE
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL NA MODALIDADE DEPUTADO JUNIOR APRENDIZ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Programa Assembleia Legislativa Estudantil: Na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz, instituído pela Resolução ____/2011, tem sua sede na Capital do Estado e o recinto de seus trabalhos no Plenário “Treze de Maio” da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Artigo 2º - O Programa Assembléia Legislativa Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz será constituído por 46 Deputados Juniores Aprendizes Titulares (que não poderão concorrer à reeleição) e 46 Deputados Juniores Aprendizes Suplentes (caso assumam o mandato também não poderão concorrer à reeleição), da 5ª a 9ª série do Ensino Fundamental (10 a 14anos), sendo 50% das vagas destinadas para os estudantes dos estabelecimentos de ensino público e as outras 50% das vagas destinadas para os estudantes dos estabelecimentos de ensino particular, do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Poderão participar do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz os autores dos 92 (noventa e dois) projetos de lei, onde os primeiros 46 (quarenta e seis) colocados serão os titulares e os demais serão os suplentes, que serão selecionados por uma Comissão formada por membros da “Assembleia Legislativa do Estado do Ceará” e da “Secretaria de Educação – Governo do Estado do Ceará”, devendo cada projeto de lei ser escrito de acordo com as instruções e o exemplo que deverão estar disponíveis na nossa página.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Artigo 3º - A Sessão Plenária do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz realizar-se-á numa jornada parlamentar de dois dias, sob a direção do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que, juntamente com os 1º e 2º Secretários, darão posse aos Deputados Juniores Aprendizes eleitos, que tomarão o compromisso regimental e farão a eleição de cada Mesa.
Artigo 4º - O Presidente da Assembleia, após anunciar os componentes do Programa Assembleia Estudantil: Na Modalidade: Deputado Júnior Aprendiz, convidará um dos Deputados Juniores Aprendizes para, de pé, na Tribuna, proferir o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, buscando promover o bem geral do Estado do Ceará dentro das normas regimentais.” Em seguida, todos os demais Deputados Juniores Aprendizes, de pé, declararão: “Nós também o prometemos”.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL:
MODALIDADE DEPUTADO JÚNIOR APRENDIZ
SEÇÃO I
DA MESA
Artigo 5º - A Mesa diretora constitui-se num órgão do Programa Assembleia Estudantil Na Modalidade: Deputado Júnior Aprendiz, competindo-lhe dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único - A Mesa será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 4º Secretário, 1º Suplente, 2º Suplente, 3º Suplente, eleitos pelos Deputados Juniores Aprendizes.
Artigo 6º - A eleição dos membros da Mesa será conjunta para todos os cargos, mediante chapa previamente registrada, exigindo-se, em primeiro escrutínio, maioria absoluta de votos, em votação aberta, sendo seu mandato com dois dias.
Parágrafo Único - Não sendo obtida maioria absoluta, será eleita, em segundo escrutínio, por maioria simples, uma das duas chapas mais votadas no primeiro. Proclamada e empossada a Mesa, dar-se-á início à Sessão Plenária.
Artigo 7º - À Mesa do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz compete coordenar, dirigir e fiscalizar o andamento dos trabalhos da Sessão Plenária.
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL:
MODALIDADE DEPUTADO JÚNIOR APRENDIZ
Artigo 8º - O Presidente é o representante do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz quando houver que se enunciar coletivamente. É o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Artigo 9º - São funções do Presidente do Programa Assembléia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar a Sessão;
II - manter a ordem e fazer com que sejam respeitadas as regras estabelecidas;
III - conceder a palavra aos demais Deputados Juniores Aprendizes;
IV - anunciar a “Ordem do Dia”;
V - anunciar o número de Deputados Juniores Aprendizes presentes;
VI - organizar a discussão e votação dos projetos de lei;
VII - anunciar os resultados da votação;
VIII - zelar para que os Deputados Juniores Aprendizes possam agir com liberdade, dignidade, respeito e para que possam usar plenamente dos seus direitos como parlamentares.
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicações de interesse geral.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 10 - Durante a Sessão Plenária, sempre que o Presidente precisar se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá nas suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que esteja presente.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 11 - São atribuições dos Secretários:
I - proceder à chamada dos Deputados Juniores Aprendizes;
II - tomar nota dos Deputados Juniores Aprendizes que pedem a palavra;
III - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna;
IV - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
V - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 12 - Empossados e compromissados os Deputados Juniores Aprendizes, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará no evento dando-se, ato contínuo, prosseguimento à Sessão Plenária com o início dos trabalhos legislativos do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz.
Artigo 13 - Para a manutenção da ordem durante as Sessões do Programa Assembleia Estudantil: Na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz observar-se-ão as seguintes regras:
I - somente os Deputados Juniores Aprendizes podem permanecer em Plenário durante a Sessão;
II - não serão permitidas conversas que perturbem os trabalhos;
III - ao fazer uso da palavra o Deputado Júnior Aprendiz falará sempre de pé, na Tribuna. Caso precise e obtenha autorização do Presidente para falar da Bancada, deverá fazê-lo sempre de frente para a Mesa;
IV - o Deputado Júnior Aprendiz que pretender falar, deve sempre pedir a palavra ao Presidente. Caso insista em falar sem que lhe seja concedida a palavra, o Presidente poderá adverti-lo, convidando-o a sentar-se;
V - todo Deputado Júnior Aprendiz ao falar, deverão dirigir a palavra ao Presidente do Programa Assembleia Estudantil na Modalidade: Deputado Júnior Aprendiz de um modo geral;
VI - ao referir-se em discurso ao colega, o parlamentar deverá chamá-lo de “Deputado ............................” ;
VII - no início de cada votação o Deputado Júnior Aprendiz deverão permanecer na sua cadeira.
Artigo 14 - Os Deputados Juniores Aprendizes contarão com o apoio técnico de integrantes do Cerimonial, Gestão dos Veículos de Comunicação (Rádio, TV e Jornal), Departamento Legislativo, Consultoria Técnico-Parlamentar para orientação em relação aos procedimentos em Plenário, durante a Sessão.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE LEI
Artigo 15 - Na apresentação do projeto de lei pelo Deputado Júnior Aprendiz, em Plenário, e durante a sua discussão, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Seguindo-se a ordem alfabética, por Partido Temático, serão lidos e discutidos todos os projetos de lei pertencentes ao mesmo bloco, qual seja:
a) Partido da Agricultura;
b) Partido da Cultura;
c) Partido da Defesa do Consumidor;
d) Partido dos Direitos Humanos;
e) Partido da Educação;
f) Partido do Emprego;
g) Partido dos Esportes;
h) Partido da Habitação;
i) Partido da Juventude;
j) Partido da Natureza;
k) Partido da Saúde;
l) Partido da Segurança Pública.
II - Na sequência acima e pela ordem alfabética dos nomes dos Deputados Juniores Aprendizes, o Presidente do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade: Deputado Júnior Aprendiz darão a palavra a cada parlamentar, considerados todos automaticamente inscritos, para que efetuem a leitura e apresentação de seus projetos de lei, chamando-os na seguinte forma: “Com a palavra o deputado “...........”, pelo Partido “.........” para efetuar a leitura e apresentação do projeto de lei nº “.....”, de sua autoria.”
III - Nesse momento, o Deputado Júnior Aprendiz usarão a palavra exclusivamente para apresentar o seu projeto de lei, fazendo uma explanação do assunto ou a leitura do projeto no tempo de 3 minutos.
IV - Durante o pronunciamento de um Deputado Júnior Aprendiz, outro poderá inscrever-se junto à Mesa, para discorrer contra a proposta, por um minuto. Será concedida a palavra somente ao primeiro inscrito.
V - Poderão os Deputados Juniores Aprendizes apartear. Aparte é a interrupção do deputado que esteja usando a palavra, para fazer perguntas ou esclarecimentos.
O aparte não poderá ultrapassar um minuto e o Deputado Junior Aprendiz só poderão apartear se o orador autorizar. Ao falar, deverá permanecer de pé, diante do microfone. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente.
VI - A palavra será concedida, ainda, aos Deputados Juniores Aprendizes para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
VII - A Mesa dará prioridade ao Deputado Júnior Aprendiz que ainda não haja feito uso da palavra.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
Artigo 16 - Após a apresentação e discussão de todos os projetos de cada Partido Temático, passar-se-á à votação conjunta das proposições deste partido.
Artigo 17 - Todo Deputado Júnior Aprendiz tem direito a voto, exceto o Presidente, que somente votará nos casos de empate.
Parágrafo único - Nenhum Deputado Júnior Aprendiz presente poderá deixar de votar.
Artigo 18 - As deliberações serão abertas e nominais, tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz.
Artigo 19 - A votação será feita por sistema eletrônico, com a divulgação do nome de cada Deputado Júnior Aprendiz no painel, em ordem alfabética, obedecidas as seguintes instruções:
I - O Presidente, após informar as matérias objeto da votação, fará soar sinal, alertando que se procederá à votação.
II - A votação nominal será feita pelo painel eletrônico. O Deputado Júnior Aprendiz votarão SIM ou NÃO, ou registrarão abstenção. A abstenção será computada para efeito de quórum.
III - O painel eletrônico ficará aberto por três minutos. Em seguida, o Presidente do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz:
a) indagará se algum Deputado Júnior Aprendiz não conseguiram registrar o seu voto no painel;
b) solicitará que os que não conseguiram registrar o voto no painel façam-no pelos microfones de aparte;
c) perguntará se algum Deputado Júnior Aprendiz vai querer mudar o seu voto.
IV - Havendo quórum para deliberação, o Presidente do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Júnior Aprendiz anunciará os resultado da votação. Caso contrário declarará o adiamento da votação para o final dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL NA MODALIDADE DEPUTADO JOVEM APRENDIZ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Programa Assembleia Legislativa Estudantil na Modalidade: Deputado Jovem Aprendiz, instituído pela Resolução ____/2011, tem sua sede na Capital do Estado e o recinto de seus trabalhos no Plenário “Treze de Maio” da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Artigo 2º - O Programa Assembleia Legislativa Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz será constituído por 46 Deputados Jovens Aprendizes Titulares (que não poderão concorrer à reeleição) e 46 Deputados Jovens Aprendizes Suplentes (caso assumam o mandato também não poderão concorrer à reeleição), do 1º ano ao 3º Ano do Ensino Médio (15 a 18 anos), sendo 50% das vagas destinadas para os estudantes dos estabelecimentos de ensino público e as outras 50% das vagas destinadas para os estudantes dos estabelecimentos de ensino particular, do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Poderão participar do Programa Assembleia Estudantil: Na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz os autores dos 92 (noventa e dois) projetos de lei, onde os primeiros 46 (quarenta e seis) colocados serão os titulares e os demais serão os suplentes, que serão selecionados por uma Comissão formada por membros da “Assembleia Legislativa do Estado do Ceará” e da “Secretaria de Educação – Governo do Estado do Ceará”, devendo cada projeto de lei ser escrito de acordo com as instruções e o exemplo que deverão estar disponíveis na nossa página.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Artigo 3º - A Sessão Plenária do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz realizar-se-á na primeira segunda-feira de cada mês, sob a direção do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que, juntamente com os 1º e 2º Secretários, darão posse aos Deputados Jovens Aprendizes eleitos, que tomarão o compromisso regimental e farão a eleição de cada Mesa.
Artigo 4º - O Presidente da Assembleia, após anunciar os componentes do Programa Assembléia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz, convidará um dos Deputados Jovens Aprendizes para, de pé, na Tribuna, proferir o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, buscando promover o bem geral do Estado do Ceará dentro das normas regimentais.” Em seguida, todos os demais Deputados Jovens Aprendizes, de pé, declararão: “Nós também o prometemos”.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL
MODALIDADE: DEPUTADO JOVEM APRENDIZ
SEÇÃO I
DA MESA
Artigo 5º - A Mesa diretora constitui-se num órgão do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz, competindo-lhe dirigir os trabalhos.
Parágrafo Único - A Mesa será composta por um Presidente, Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 4º Secretário, 1º Suplente, 2º Suplente, 3º Suplente, eleitos pelos Deputados Jovens Aprendizes.
Artigo 6º - A eleição dos membros da Mesa será conjunta para todos os cargos, mediante chapa previamente registrada, exigindo-se, em primeiro escrutínio, maioria absoluta de votos, em votação aberta, sendo seu mandato com duração de seis meses, podendo concorrer à reeleição.
Parágrafo Único - Não sendo obtida maioria absoluta, será eleita, em segundo escrutínio, por maioria simples, uma das duas chapas mais votadas no primeiro. Proclamada e empossada a Mesa, dar-se-á início à Sessão Plenária.
Artigo 7º - À Mesa do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz compete coordenar, dirigir e fiscalizar o andamento dos trabalhos da Sessão Plenária.
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTUDANTIL
MODALIDADE: DEPUTADO JOVEM APRENDIZ
Artigo 8º - O Presidente é o representante do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz quando houver que se enunciar coletivamente. É o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Artigo 9º - São funções do Presidente do Programa Assembléia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz:
I - presidir, abrir, suspender e encerrar a Sessão;
II - manter a ordem e fazer com que sejam respeitadas as regras estabelecidas;
III - conceder a palavra aos demais Deputados Jovens Aprendizes;
IV - anunciar a “Ordem do Dia”;
V - anunciar o número de Deputados Jovens Aprendizes presentes;
VI - organizar a discussão e votação dos projetos de lei;
VII - anunciar os resultados da votação;
VIII - zelar para que os Deputados Jovens Aprendizes possam agir com liberdade, dignidade, respeito e para que possam usar plenamente dos seus direitos como parlamentares.
§ 1º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 2º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicações de interesse geral.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 10 - Durante a Sessão Plenária, sempre que o Presidente precisar se ausentar, o Vice-Presidente o substituirá nas suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que esteja presente.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 11 - São atribuições dos Secretários:
I - proceder à chamada dos Deputados Jovens Aprendizes;
II - tomar nota dos Deputados Jovens Aprendizes que pedem a palavra;
III - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna;
IV - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
V - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 12 - Empossados e compromissados os Deputados Jovens Aprendizes, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará no evento dando-se, ato contínuo, prosseguimento à Sessão Plenária com o início dos trabalhos legislativos do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz.
Artigo 13 - Para a manutenção da ordem durante as Sessões do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz observar-se-ão as seguintes regras:
I - somente os Deputados Jovens Aprendizes podem permanecer em Plenário durante a Sessão;
II - não serão permitidas conversas que perturbem os trabalhos;
III - ao fazer uso da palavra o Deputado Jovem Aprendiz falará sempre de pé, na Tribuna. Caso precise e obtenha autorização do Presidente para falar da Bancada, deverá fazê-lo sempre de frente para a Mesa;
IV - o Deputado Jovem Aprendiz que pretender falar, deve sempre pedir a palavra ao Presidente. Caso insista em falar sem que lhe seja concedida a palavra, o Presidente poderá adverti-lo, convidando-o a sentar-se;
V - todo Deputado Jovem Aprendiz ao falar, deverão dirigir a palavra ao Presidente do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz de um modo geral;
VI - ao referir-se em discurso ao colega, o parlamentar deverá chamá-lo de “Deputado ............................” ;
VII - no início de cada votação o Deputado Jovem Aprendiz deverão permanecer na sua cadeira.
Artigo 14 - Os Deputados Jovens Aprendizes contarão com o apoio técnico de integrantes do Cerimonial, Gestão dos Veículos de Comunicação (Rádio, TV e Jornal), Departamento Legislativo, Consultoria Técnico-Parlamentar para orientação em relação aos procedimentos em Plenário, durante a Sessão.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS PROJETOS DE LEI
Artigo 15 - Na apresentação do projeto de lei pelo Deputado Jovem Aprendiz, em Plenário, e durante a sua discussão, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Seguindo-se a ordem alfabética, por Partido Temático, serão lidos e discutidos todos os projetos de lei pertencentes ao mesmo bloco, qual seja:
a) Partido da Agricultura;
b) Partido da Cultura;
c) Partido da Defesa do Consumidor;
d) Partido dos Direitos Humanos;
e) Partido da Educação;
f) Partido do Emprego;
g) Partido dos Esportes;
h) Partido da Habitação;
i) Partido da Juventude;
j) Partido da Natureza;
k) Partido da Saúde;
l) Partido da Segurança Pública.
II - Na sequência acima e pela ordem alfabética dos nomes dos Deputados Jovens Aprendizes, o Presidente do Programa Assembléia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz darão a palavra a cada parlamentar, considerados todos automaticamente inscritos, para que efetuem a leitura e apresentação de seus projetos de lei, chamando-os na seguinte forma: “Com a palavra o deputado “...........”, pelo Partido “.........” para efetuar a leitura e apresentação do projeto de lei nº “.....”, de sua autoria.”
III - Nesse momento, o Deputado Jovem Aprendiz usarão a palavra exclusivamente para apresentar o seu projeto de lei, fazendo uma explanação do assunto ou a leitura do projeto no tempo de 3 minutos.
IV - Durante o pronunciamento de um Deputado Jovem Aprendiz, outro poderá inscrever-se junto à Mesa, para discorrer contra a proposta, por um minuto. Será concedida a palavra somente ao primeiro inscrito.
V - Poderão os Deputados Jovens Aprendizes apartear. Aparte é a interrupção do deputado que esteja usando a palavra, para fazer perguntas ou esclarecimentos.
O aparte não poderá ultrapassar um minuto e o Deputado Jovem Aprendiz só poderá apartear se o orador autorizar. Ao falar, deverá permanecer de pé, diante do microfone. Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente.
VI - A palavra será concedida, ainda, aos Deputados Jovens Aprendizes para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
VII - A Mesa dará prioridade ao Deputado Jovem Aprendiz que ainda não haja feito uso da palavra.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
Artigo 16 - Após a apresentação e discussão de todos os projetos de cada Partido Temático, passar-se-á à votação conjunta das proposições deste partido.
Artigo 17 - Todo Deputado Jovem Aprendiz tem direito a voto, exceto o Presidente, que somente votará nos casos de empate.
Parágrafo único - Nenhum Deputado Jovem Aprendiz presente poderá deixar de votar.
Artigo 18 - As deliberações serão abertas e nominais, tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Programa Assembleia Estudantil: na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz.
Artigo 19 - A votação será feita por sistema eletrônico, com a divulgação do nome de cada Deputado Jovem Aprendiz no painel, em ordem alfabética, obedecidas as seguintes instruções:
I - O Presidente, após informar as matérias objeto da votação, fará soar sinal, alertando que se procederá à votação.
II - A votação nominal será feita pelo painel eletrônico. O Deputado Jovem Aprendiz votarão SIM ou NÃO, ou registrarão Abstenção. A abstenção será computada para efeito de quórum.
III - O painel eletrônico ficará aberto por três minutos. Em seguida, o Presidente do Programa Assembleia Estudantil: Na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz:
a) indagará se algum Deputado Jovem Aprendiz não conseguiram registrar o seu voto no painel;
b) solicitará que os que não conseguiram registrar o voto no painel façam-no pelos microfones de aparte;
c) perguntará se algum Deputado Jovem Aprendiz vai querer mudar o seu voto.
IV - Havendo quórum para deliberação, o Presidente do Programa Assembléia Estudantil: Na Modalidade Deputado Jovem Aprendiz anunciará os resultado da votação. Caso contrário declarará o adiamento da votação para o final dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.