MENSAGEM Nº                7.281 , DE          DE                         DE 2011

 

 

                        Senhor Presidente,

                  

                   Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo acrescer o § 3º ao Art. 4º, cuja finalidade é dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da "Agricultura Familiar" no âmbito do Estado do Ceará.

                 

                   A proposição ampara-se no desejo amplamente expresso pelos agricultores e agricultoras familiares, bem como na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece os princípios e fundamentos norteadores das políticas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural.

 

    Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado seu relevante interesse social.

 

    No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                      de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2011.

 

ACRESCENTA O § 3° AO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 07 DE JANEIRO DE 2008.

 

                   A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

                     Art. 1º Fica acrescido ao Art. 4º da Lei Complementar nº 66, de 07 de janeiro de 2008, o § 3º com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. omissis.

omissis

§ 3º Fica autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (AC)

 

                        Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.

 

                   Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de                      de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ