PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2011
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E DE COMBATE ÀS DROGAS DE ABUSO, DISPÕE SOBRE OS BENS APREENDIDOS E ADQUIRIDOS COM PRODUTOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS OU ATIVIDADES CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, o Fundo Estadual de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas, a ser gerido pelo Comitê, cujos recursos deverão ser aplicados em projetos exclusivos na prevenção, recuperação e programas educacionais e informativos no combate às drogas ilícitas.
§ 1º. O Comitê será criado e formado pelos seguintes órgãos e entidades pública estadual e organizações não governamentais:
I - Secretaria de Saúde;
II - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria do Esporte;
VI – 1 (um) Membro das Comissões de Seguridade Social e Saúde, e Defesa Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII- 1 (um) membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
VIII - Ministério Público Estadual;
IX - 2 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio, por mandato, pelos demais membros do Comitê.
§ 2º O Comitê Estadual será presidido por 1 (um) membro de uma das Secretarias do Estado mencionadas no parágrafo anterior em seus incisos I,II,III,IV e V, por indicação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 3º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
V - recursos oriundos do perdimento em favor do Estado dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso.
Art. 3º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor do Estado constituirá recurso do FUNDO, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e, após decisão judicial ou administrativa, tomada em caráter definitivo.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de fevereiro de 2011.
Danniel Oliveira
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O problema das drogas está presente em todos os países e não seria diferente em nossos estados e municípios brasileiros, independentemente do seu tamanho. Assim, entendemos que os Poderes Públicos e entidades não governamentais devem, constantemente, intensificar e criarem políticas públicas que incremente e fortaleçam os mecanismos de combate às drogas e suas consequências. Alguns estados brasileiros já criaram e outros vêm criando projetos semelhantes, no intuito de enfrentamento às drogas e na recuperação de seus usuários.
Entendemos que o assunto drogas ilícitas, hoje, não é só um assunto de polícia, e sim, de saúde pública. Os recursos advindos do Fundo contarão com repasses do Tesouro Estadual e de recursos oriundos de apreensões de bens móveis e imóveis de pessoas envolvidas com tráfico de drogas, e serão destinados à criação e implementação de programas de prevenção, orientação, resgate e recuperação de usuários, que, muitas vezes, encontram-se em situação de vulnerabilidade causado pelos efeitos do uso contínuo de entorpecentes e que precisam de amparo social para o período de desintoxicação e resocialização. Em nosso estado há uma enorme fragilidade em investimento e apoio às entidades governamentais e não governamentais que trabalham na recuperação de dependentes químicos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de fevereiro de 2011.
Danniel Oliveira
Deputado Estadual