MENSAGEM Nº    7248,   DE          DE                         DE 2011

 

 

 

 

                   Senhor Presidente,

 

                  

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva sanar deficiências pontuais da legislação que atualmente rege a Procuradoria-Geral do Estado.

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio e esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  ______ de ________________ de 2011.

 

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

 

Confere nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências. 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Os arts. 20-A, Parágrafo Único, e 73, XII, da Lei Complementar n. 58, de 31 de março de 2006, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis Complementares ns. 61, de 14 de fevereiro de 2007, e 95, de 27 de janeiro de 2011, passam a figurar com a seguinte redação:

 

Art. 20-A. ...

Parágrafo único. O Corregedor será designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato de dois anos, admitida a recondução, dentre Procuradores do Estado estáveis, ativos ou inativos, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante interesse público, podendo, conforme o caso, ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial, das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação.”

 

Art. 73. ...

XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO  DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO  CEARÁ,          em Fortaleza, aos              de                       de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA