MENSAGEM Nº. 7.323, DE         DE               DE 2011.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que, altera dispositivos da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, que dispõe sobre a criação da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

Justifica-se a presente propositura pela necessidade de melhor adequar a recém aprovada Lei Complementar suso mencionada à realidade em que se desenvolverá as atividades da Controladoria Geral de Disciplina.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.



PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                de 2011.                                                                                                                                                         

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14/11

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O §7º do Art. 18, da Lei  Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.18. omissis

(...)

§7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor, cessarão, após a publicação, as restrições impostas, sendo o tempo de afastamento preventivo computado retroativamente para fim de promoção por merecimento e antiguidade.

 

Art. 2º O Art. 21 da Lei  Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa entre si, devida pelo exercício:

I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos

Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais);

III – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;

IV – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (dois mil reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;  

V – das atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (dois mil reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;

§1º As gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I – exerçam  atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II – exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

§2º As gratificações de tratam este artigo poderão ser percebidas cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa da Controladoria Geral de Disciplina.

§3º As gratificações de que tratam os incisos I a V deste artigo serão concedidas por ato do Controlador Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,           de              de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO