MENSAGEM N.º 7.318, DE       DE                          DE 2011.

 

                   Senhor Presidente.

 

                   Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que acresce dispositivo à Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, e dá outras providências.

 

                   A Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, trata de estabelecer as hipóteses em que as Universidades Estaduais do Ceará poderão contratar professores em caráter temporário. As hipóteses para tanto restam contempladas no seu Art. 2º, não havendo contudo previsão de contratação temporária de professores senão para a admissão de professores visitantes, pesquisadores e substitutos, nas exclusivas hipóteses de licenças e afastamento para mestrado e doutorado dos professores efetivos daquelas instituições.

                  

                   Sucede, porém, que outras hipóteses poderão surgir, como de fato acontece na realidade cotidiana das nossas Universidades Estaduais, não expressamente contempladas na Lei  Complementar nº 14/1999, que ainda assim se enquadram na norma estatuída pelo Art. 37, IX, da Constituição Federal, que assim estatui: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público”. É exatamente o caso contemplado na alínea “d”, do Art. 2º, da mencionada Lei Complementar, cujo acréscimo se propõe por meio do presente Projeto de Lei Complementar.

 

Assim, a nova situação proposta por este Projeto em nada inova, senão se fundamenta plenamente no princípio Constitucional que permite a contratação temporária de servidores (no caso específico desta Lei, professores) temporariamente e para o fito de atender a necessidades excepcionais urgentes da Administração Pública.

 

                        Quando nos encontramos diante das Universidades, a urgência é ainda maior, uma vez posto que o impedimento destas em realizar contratações temporárias impedirá a plena e eficaz continuidade dos serviços educacionais, o que geraria inequívocos prejuízos não somente ao alunato, mas sobretudo à própria sociedade cearense, o que não pode ser permitido pela Administração Pública, nem é requerido pela Constituição, seja a Federal, seja a Estadual.

 

                   A visão panorâmica dos princípios norteadores da Administração Pública, sejam os expressos no caput do Art. 37 da Constituição Federal, sejam os nela implícitos, notadamente os princípios da moralidade, eficiência e continuidade dos serviços públicos, todos resguardam a pujança e necessidade da aprovação do presente Projeto.

 

                   Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

  No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       de                     de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 13/11

(Oriundo da Mensagem N.º 7.318/11)

 

 

 ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS.

 

 

                       A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

           

                   Art. 1º Fica acrescida a alínea “d” ao Art.  2º, da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, com a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

d) admissão de professores temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargos efetivo. (AC)

 

                   Art. 2º O §3º do Art. 2º, da Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

§ 3º A contratação prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo será precedida de seleção pública simplificada, constante de provas escrita e oral.” (NR)

                      

                       Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,       de                     de 2011.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ