MENSAGEM Nº.      7.311,     DE         DE               DE 2011.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que, altera dispositivos da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, que dispõe sobre a criação da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará e dá outras providências.

Justifica-se a presente propositura pela necessidade de melhor adequar a recém aprovada Lei Complementar suso mencionada à realidade em que se desenvolverá as atividades da Controladoria Geral de Disciplina.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos       de                de 2011.                                                                                                                                                         

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÔE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º O inciso VIII, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 3º. Omissis

VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;”(NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XVII e XVIII ao Art. 5º, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011:

 

“Art. 5º. Omissis

XVII – constituir comissões formadas por um militar e um servidor civil estável para apurarem, em sede de sindicância, fatos que envolvam, nas mesmas circunstâncias, servidores civis e militares estaduais;

XVIII – delegar a apuração de transgressões disciplinares;”(AC) 

 

Art. 3º O Art. 11, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.11. Ficam criadas Comissões Civis Permanentes de Processos Disciplinares, compostas por 3 (três) membros, que serão indicados mediante ato do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem por delegação couber, dentre Delegados de Polícia ou Servidores Públicos Estáveis, sendo:

I - um presidente;

II - um secretário;

III - um membro.

§1º Os relatórios finais dos processos administrativos disciplinares serão decididos pelo Controlador Geral de Disciplina, antes do envio para publicação ou, se for o caso, do envio ao Governador do Estado, para decisão que seja de competência legal; podendo este determinar quaisquer outras providências que se fizerem necessárias à regularidade do processo e decisão.

§2º Nos processos administrativos disciplinares em que a pena seja a de demissão, após decididos pelo Controlador Geral de Disciplina e, antes do envio ao Governador do Estado, deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Estado, com o fito de atestar a regularidade do procedimento.”(NR)

 

Art. 4º O Art. 12, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

“Art. 12. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador Geral de  Disciplina, de Conselhos Militares Permanentes de Justificação, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Superior, recaindo sobre o mais antigo a presidência da comissão outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.”(NR)

 

Art. 5º O Art. 13, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

“Art. 13. Fica autorizada a criação, por ato do Controlador Geral de Disciplina, de Conselhos Militares Permanente de Disciplina, compostos, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares e Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

 

Art. 6º O Art. 21, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a  seguinte redação:

 

“Art.21. Fica instituída a Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição - GADC, não cumulativa, devida pelo exercício:

I - das atribuições de Presidente e Membro de Comissões Permanentes ou Especiais de Processos Administrativos Disciplinares Civis e de Conselhos Militares, no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais);

II - das atribuições de Presidentes de Sindicância, no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais);

III – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para oficiais, delegados e peritos;

IV – das atividades desenvolvidas no GTAC, no valor de R$ 1.200,00 (dois mil reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;  

V – das atividades desenvolvidas na Coordenação de Inteligência, no valor de R$ 1.200,00 (dois mil reais) para as praças, policiais civis e servidores civis;

§1º As gratificações previstas nos itens III e IV do caput deste artigo serão concedidas exclusivamente aos servidores lotados e em exercício no Grupo Tático de Atividades Correicionais e na Coordenadoria de Inteligência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, que exerçam atividades típicas de inteligência ou

contribuam diretamente para a atividade-fim e preencham os seguintes requisitos:

I – exerçam  atividades que necessitem estar de sobreaviso, em razão da necessidade do exercício permanente de atividades especializadas;

II – exerçam atividades em escalas de serviços em revezamento, e os que na mesma condição estejam sujeitos a permanentes acionamentos de urgência;

§2º As gratificações de que trata este artigo serão concedidas por ato do Controlador Geral de Disciplina, não sendo essas acumuláveis entre si.”(NR).

 

Art. 7º O §2º do Art. 26 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.26. Omissis

§2º Os Conselhos de Justificação, de Disciplina e Processos Administrativos Disciplinares em trâmite nas corporações militares, na Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS e na Procuradoria Geral do Estado deverão continuar até sua conclusão, oportunidade em que, juntamente com os já arquivados nos últimos 5 (cinco) anos, deverão ser enviados para a Controladoria Geral de Disciplina para as providencias que couber, salvo os avocados pela Controladoria Geral de Disciplina.” (NR)

 

 

Art. 8º O Art. 28 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.28. As Comissões, Conselhos, sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares seguirão o rito estabelecido nas respectivas leis.”(NR)

 

Art. 9º Fica acrescido o Art. 28-A à Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, com a seguinte redação;

 

“Art. 28-A. O Controlador-Geral de Disciplina após o recebimento do processo proferirá a sua decisão.

§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da sua competência, o processo será encaminhado ao Governador do Estado;

§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, o Controlador-Geral de Disciplina determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.

§4º O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§5º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Controlador-Geral de Disciplina poderá, determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada instrução, sem possibilidade de recurso, poderá ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

§6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a Controlador-Geral de Disciplina ou o Governador  declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.”(AC)

 

Art.10 O Art. 30 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.30. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas pelo Controlador-Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares.

Parágrafo único: Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá discordar o Governador do Estado.”(NR).

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º, do Art. 11 da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,           de              de  2011.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO