Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO.
Referido Fundo é resposta ao anseio da população cearense responsável pela economia rural que produz o alimento que chega às mesas cearenses e que, quando da ocorrência de doenças e pragas, amarga prejuízos econômicos que se refletem na economia do Estado como um todo.
Com o aludido Projeto de Lei de Complementar, busca-se dar respaldo à produção rural do pequeno agricultor familiar, normalmente o mais atingido na ocorrência de doenças e pragas, muitas vezes perdendo toda a sua produção, para que nesses casos, haja uma reparação econômica possível pela adoção de medidas como erradicação de plantas e sacrifício de animais.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nª 10/11, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 7.285/11
CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica.
Art. 2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO será constituído dos seguintes recursos:
I – 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
II – 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI;
III – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IV – dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
V – captação de recursos da União Federal;
VI – outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art. 4º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:
I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária.
§ 1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto.
§ 2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local - UL respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual.
§ 3° As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 5° São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I – que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o Art. 1° desta Lei;
II – que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no Art.1° desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;
III – que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais.
Art. 6º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ