PROJETO DE LEI Nº    92 /2011

 

DISPÕE SOBRE AS INFORMAÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS SOBRE A SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM OS VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelos Órgãos de Trânsito do Ceará, em decorrência de infração ao Código de Trânsito Brasileiro, recolhidos aos depósitos do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran-CE, terão seu local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e estará disponível na página oficial do Detran-CE na internet.

 

Parágrafo único - O local de estadia será informado por notificação remetida ao proprietário do veículo no prazo máximo de até quarenta e oito horas e em até quatro horas pela internet a contar da entrada do veículo no depósito.

 

Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-CE na internet.

 

I – para qual depósito o veículo foi recolhido;

II – valor das taxas e multas geradas pela(s) infração(ões);

III – preço da diária;

IV – lista de documentos necessários para liberação do veículo.

 

Parágrafo único – É válida a notificação à pessoa cadastrada no Detran-CE como proprietário do veículo ou através da notificação na página oficial do Detran-CE na internet, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros, ainda não informada ao Detran-CE para atualização de seus registros.

 

Art. 3º - Ultrapassado o prazo previsto no artigo 1º, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para retirada do veículo, seja a que título for relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada ou disponibilizada via página oficial do Detran-CE na internet a notificação ao proprietário do veículo.

 

Parágrafo único – Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos, e demais taxas exigidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º - As taxas para retirada do veículo do depósito do Detran-CE pelo proprietário serão disponibilizadas através da página oficial do órgão na internet.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2011.

 

_____________________________________

Deputado Roberto Mesquita

 Líder do PV

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto tem por objetivo amenizar os entraves atualmente enfrentados pelos cidadãos/proprietários que têm seus veículos apreendidos em ações realizadas pelos órgãos de Trânsito do Ceará e recolhido a um dos depósitos do Detran/CE, que enfrentam verdadeiras maratonas para conseguirem recuperá-los, ficando por conta dos cidadãos o encargo de peregrinarem de depósito em depósito na tentativa de encontrarem seus veículos.

 

A ausência de publicação da localização do veículo acarreta em um pesado ônus para o proprietário, vez que ocasiona no aumento das diárias cobradas pelo Detran/CE em detrimento do cidadão, razão pela qual se faz necessário a presente propositura, para que o Detran/CE fique obrigado a informar ao proprietário o local para onde o veículo foi enviado, facilitando assim a vida do cidadão/proprietário.

 

 

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de ______ de 2011.

 

 

_____________________________________

Deputado Roberto Mesquita

 Líder do PV