PROJETO DE LEI Nº _____52/2011
Estabelece medidas para a criação e implantação do Sistema de Produção Agroecológico - SPA, assim promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto no Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido como Sistema de Produção Agroecológico - SPA, todo e qualquer método que adote técnicas específicas mediante a utilização do uso dos recursos naturais disponíveis, tendo a sustentabilidade econômica e ecológica respeitadas, empregando métodos naturais e biológicos em contraposição ao uso de matérias sintéticas, eliminando a utilização de defensivos e fertilizantes químicos, com intuito de proteger o meio ambiente, cumprindo todas as normas vigentes, visando o desenvolvimento do semi-árido, a melhora de pequenos e médios produtores rurais, o fortalecimento da Agricultura Familiar e a implantação da permacultura e policultura no Estado do Ceará, com base na Lei Federal Nº. 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – A Administração Pública do Estado poderá promover a incrementação de programas para o incentivo do cultivo da agricultura agroecológica, familiar, policultura e permacultura visando o desenvolvimento sócio econômico do Estado do Ceará promovendo uma melhor distribuição de renda.
Art. 2º - Para os efeitos dessa Lei, considera-se como Sistema de Produção Agroecológica - SPA:
I – produtos extremamente saudáveis, isentos de contaminantes intencionais;
II – a preservação da biodiversidade e biomas locais, a recomposição da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III - o desenvolvimento e implantação de atividade biológica do solo;
IV - o uso saudável do solo, da água, respeito as nascentes, mata ciliar e biota, redução das formas de contaminação destes elementos no que possa resultar de atividades agrícolas ou pecuárias;
V - a aplicação da permacultura e policultura, elaboradas cuidadosamente com o propósito de manter a integridade agroecológica, preservando assim, as qualidades vitais dos produtos nas diversas fases de produção, manipulação, transporte e comercialização, com o propósito de manter saudáveis os mesmos em todas as etapas, garantindo ao consumo final um produto de boa procedência;
VI – a reutilização de resíduos naturais para cobertura de solo, reduzindo o emprego de recursos não-renovaveis;
VII - incentivar a integração entre diferentes segmentos da cadeia de produtos agrícolas e pecuários, como pequenos e médios produtores, para a formação de Associações a fim de produzir, comercializar e disponibilizar para o consumo de produtos agroecológicos.
Art. 3º - Para a implantação de projetos por parte do Estado, conforme o CAPÍTULO XI DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 312, da Constituição do Estado do Ceará, terão prioridade os seguintes segmentos da cadeia produtiva agrícola:
I – pequenos e médios produtores, sistemas cooperados a fim de produzir, comercializar e disponibilizar para consumo, produtos agroecológicos;
II – áreas de assentamentos devidamente regulamentados e de desenvolvimento sustentável;
III – áreas de arrendamento legalmente credenciadas;
IV – áreas implementadas por permacultura, policultura e de agricultura familiar.
Art. 4º - O Poder Público poderá oferecer projetos para a implantação da agricultura agroecológica como prevê o Art. 313 da Constituição Estadual, como também, a LEI COMPLEMENTAR Nº. 51 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 que cria o “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – FDA” e a LEI ESTADUAL Nº. 13.523 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004, QUE “DISCIPLINA O PROGRAMA DE INCENTIVO À AGROPECUÁRIA ORGÂNICA – PIAO”, promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto, uma melhor distribuição de renda em defesa do social e do meio ambiente para que gerações futuras possam desfrutar do mesmo.
Art. 5º - O Estado poderá, segundo dispõe o § 2º do art. 5º da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, poderá celebrar convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, visando à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM 24 DE MARÇO DE 2011.
Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido
Partido Verde
JUSTIFICATIVA
A preservação do meio ambiente é essencial, neste sentido, tem-se como premissa dotar as pessoas de uma consciência ecológica, respeitando e fazendo respeitar os aspectos ambientais tais como: biota de cada região, mananciais, nascentes, solo e ar, que evitem o uso de defensivos e adubos químicos e de queimadas, passando a adotar métodos naturais e agroecológicos, colaborando assim, para a recuperação da mata nativa e ciliar, evitando o assoreamento dos rios e lagos e respeitando as bacias hidrográficas. As técnicas de compostagem e cobertura que muito contribuem para a conservação do solo devem ser aplicadas, pois evitam danos ambientais e combatem a desertificação, promovendo-se o ecodesenvolvimento e melhoramento da região.
Possibilitaria ainda, aos pequenos e médios agricultores a educação ambiental e o respeito à fauna e à flora, através do plano de manejo e uso correto do solo e a melhora da qualidade de vida da população rural, alem de atender as novas regras para aquisição da merenda escolar, como determina a Lei Federal Nº. 2.877/2008, em seu Art. 13, que dispõe da determinação de trinta por cento dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Com base nesses fatos submeto às Vossas Excelências o presente projeto de Lei, que cria condições favoráveis ao desenvolvimento da agricultura Agroecológico em nosso Estado.
Aproveito a presente oportunidade, manifesto aos Ilustres colegas meus votos de estima e consideração.
SALA DAS SESSÕES, EM 24 DE MARÇO DE 2011.
Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido
Partido Verde