PROJETO DE LEI N° 04 / 2011
EMENTA - Dispõe sobre a obrigatoriedade de dispositivos de segurança nas agências bancárias e nos postos de serviços das instituições financeiras.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As agências bancárias e os postos de serviços das instituições financeiras localizada no estado do Ceará deverão colocar em frente aos seus respectivos caixas, inclusive nos terminais eletrônicos, obstáculos, tipo biombo, de modo a dificultar a visualização de outras pessoas, com as que estejam no atendimento.
§ Único. Os obstáculos deverão ser confeccionados com material não transparente, de modo a não dificultar o ingresso e saída do usuário quando do atendimento e numa altura suficiente que não permita a visualização de quem esteja nas proximidades.
Art 2º O Poder Executivo regulamentará apresente Lei, a sanção a ser imposta pelo descumprimento, bem como o órgão fiscalizador competente.
Artº. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
Dep. Welington Landim
Líder do Bloco Partidário PSB/ PT/ PMDB
JUSTIFICATIVA
São públicas e notórias as constantes investidas de delinqüentes a usuários de agências bancárias quando da utilização dos caixas para retiradas de numerários e de outras operações, quando na oportunidade os mesmos são abordados já fora dos estabelecimentos nas chamadas “saidinhas de banco”, sendo esse delito resultado da observação de pessoas que, certamente, achando-se próxima à vitima, no interior da agência, repassam informações a outros meliantes na parte externa dos estabelecimentos.
Servidores desta casa já foram vítimas desse delito em frente a determinada agência bancária do nosso estado, sem que ocorresse qualquer tipo de repressão policial ou outras providências que pudessem reparar o feito. Outras tantas ocorrências devem ter acontecido sem que, necessariamente, tenhamos conhecimento e ficaram no anonimato.
As providências policiais adotadas, timidamente, para inibir essas práticas delituosas não têm surtido os efeitos desejados, o que levou legisladores de diversos estados brasileiros a elaborarem projetos que procurassem dá a proteção.
Essa providência vem penalizar ainda mais o usuário e tem provocado uma insatisfação generalizada de pessoas que vêm nessa medida o cerceamento de uma conduta indispensável para quem hoje utiliza dos serviços bancários, devido a demora no atendimento e a necessidade de comunicação entres partes envolvidas nas transações bancárias.
A colocação de biombos em frente aos caixas bancários já tornou-se lei em diversos estados brasileiros, sendo uma prática salutar que tem surtido efeitos positivos.
Ademais, em João Pessoa, capital da Paraíba, mais de cinqüenta estabelecimentos bancários já cumprem essa lei, tendo havido uma redução em 70% nesse tipo de ocorrência. Em Maringá, município do interior paranaense adotou à lei municipal 8.705/2010 que prevê a instalação de biombos nos caixas. Curitiba, capital desse mesmo estado já tem lei nesse sentido aprovada há mais de 2 anos.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Vigilantes (CNTV) lançaram em 2010 um projeto de lei municipal para melhorar a segurança dos bancos e evitar como o da “saidinha” quando o cliente é assaltado ao sair da agência, enfim são medidas e esforços de legisladores que, preocupados com a segurança dos seus usuários, elaboraram leis que, se devidamente cumpridas, irão trazer mais segurança para aquelas pessoas que necessariamente precisam dos serviços bancários no seu dia a dia.
Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE FEVEREIRO 2011.
Dep. Welington Landim
Líder do Bloco Partidário PSB/ PT/ PMDB