PROJETO DE LEI Nº 41/2011

 

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°  A  prática do assédio moral por agente público,  no âmbito  da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do   Estado,   será  prevenida  e  punida  na forma   desta   Lei.


Art.  2°  Considera-se agente público, para os efeitos  desta Lei, todo aquele que exerce mandato político, emprego público,  cargo  público  civil  ou  função  pública,  ainda   que transitoriamente  ou  sem  remuneração,  por  eleição,   nomeação, designação  ou sob amparo de contrato administrativo  ou  qualquer outra  forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.


Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, a conduta de agente público que tenha  por  objetivo ou  efeito  degradar  as  condições de trabalho  de  outro  agente público,   atentar   contra  seus  direitos  ou   sua   dignidade, comprometer  sua  saúde  física ou mental ou  seu  desenvolvimento profissional.

§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:

I  –  desqualificar, reiteradamente, por  meio  de  palavras, gestos  ou  atitudes, a autoestima, a segurança  ou  a  imagem  de agente  público,  valendo-se de posição hierárquica  ou  funcional superior, equivalente ou inferior;

II  –  desrespeitar limitação individual de  agente  público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe  atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III  –  preterir o agente público, em quaisquer escolhas,  em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV  –  atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível  com sua formação acadêmica ou técnica  especializada ou que dependa de treinamento;

V  –  isolar  ou  incentivar o isolamento de agente  público, privando-o    de  informações,   treinamentos   necessários    ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI  –  manifestar-se jocosamente em detrimento da  imagem  de agente  público,  submetendo-o a situação vexatória,  ou  fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII  – subestimar, em público, as aptidões e competências  de agente público;

VIII  – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X  –  apresentar, como suas, idéias, propostas,  projetos  ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou  persuadir  agente público a praticar ato ilegal ou  deixar  de praticar ato determinado em lei.

 

§   2°  Nenhum  agente  público  pode  ser  punido,  posto  à disposição  ou  ser  alvo  de  medida discriminatória,  direta  ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou  promoção, por haver-se recusado a ceder à prática  de  assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

 

§   3°   Nenhuma   medida   discriminatória   concernente   a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção  pode  ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:

 

I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou  judicialmente medidas que visem a fazer cessar  a  prática  de assédio moral;

II  –  o fato de o agente público haver-se recusado à prática de  qualquer  ato  administrativo em função de comprovado  assédio moral.

 

Art.  4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:

 

I – repreensão;

II – suspensão;

III – demissão.

 

§ 1°  Na  aplicação das penas de que trata  o  caput,  serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

 

§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

 

§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito  privado,  lotado  em órgão ou entidade  da  administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio  moral ou  dele  tenha  sido alvo, a auditoria setorial, seccional  ou  a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no  prazo  de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.

 

Art. 5°  O  ocupante de cargo de provimento em  comissão  ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo  ou  da função e à proibição de ocupar cargo em comissão  ou função  gratificada  na administração pública estadual  por  cinco anos.


Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo  administrativo disciplinar,  garantida  a  ampla defesa, conforme legislação especial aplicável.


 Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II – cinco anos, para a pena de demissão.

 

Art. 8°  A  responsabilidade administrativa pela prática  de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.

 

Art.  9°  A  administração pública tomará medidas preventivas para   combater   o   assédio  moral,  com   a   participação   de representantes   das  entidades  sindicais  ou  associativas   dos servidores do órgão ou da entidade.

 

Parágrafo  único.  Para  fins do  disposto  no  caput,  serão adotadas  as  seguintes medidas, sem prejuízo  de  outras  que  se fizerem necessárias:

 

I  –  promoção de cursos de formação e treinamento visando  à difusão   das  medidas  preventivas  e  à  extinção  de   práticas inadequadas;

II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;

III – acompanhamento de  informações  estatísticas  sobre licenças  médicas concedidas em função de patologia  associada  ao assédio  moral, para identificar setores, órgãos ou entidades  nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

 

Art. 10.   Os   dirigentes  dos  órgãos  e   entidades   da administração   pública  criarão,  nos  termos   do   regulamento, comissões  de  conciliação, com representantes da administração  e das   entidades  sindicais  ou  associativas  representativas   da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos  de assédio moral.

 
Art.  11.  O  Estado providenciará, na forma do  regulamento, acompanhamento  psicológico para os sujeitos passivos  de  assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.


Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação.



SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE MARÇO DE 2011.

 

 

 

Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido

Partido Verde

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A humilhação repetitiva e prolongada tornou-se prática quase que considerada natural no interior das repartições públicas, onde predomina o menosprezo e indiferença pelo sofrimento dos servidores. Trata-se de uma das formas mais terríveis de violência sutil nas relações organizacionais, que se verifica pelas vias de práticas perversas e arrogantes das relações autoritárias.

Em virtude da natureza do serviço público, o assédio se torna mais grave, pelo fato de que na administração pública não existe uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada.

A relação patronal no serviço público reside no dever do agente público tratar com respeito, decoro e urbanidade todo e qualquer cidadão. Este é o verdadeiro “patrão”, que custeia a remuneração do agente público por meio do paga¬mento de tributos.

A Assembléia Legislativa de São Paulo derrubou o veto do governador Geraldo Alckmin ao projeto de lei 422/01, que prevê punição para o assédio moral na administração pública estadual.

O projeto aprovado define assédio moral como todo gesto ação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor e empregado que, abusando da autoridade da função que exerce, tenha o objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do funcionário.

O Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro e outros estados da federação já aprovaram e sancionaram leis com objeto idêntico ao presente projeto de lei.

Não podemos deixar de registrar que no ano de 2003, o então Deputado Estadual Chico Lopes apresentou projeto de lei, que fora transformado em projeto de indicação e este não saiu do papel. A Deputada Raquel Marques também apresentou projeto com a mesma temática e esta não saiu do papel.

De tal sorte, Senhor Presidente, pugnamos pela aprovação da matéria e a sua posterior sanção do Governador do Estado.

 

 

SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE MARÇO DE 2011.

 

 

Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido

Partido Verde