PROJETO DE LEI Nº 41/2011
Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo
aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil
ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei, a conduta
de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições
de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos
ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
§ 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido
processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, conforme
legislação especial aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral
prescreve nos seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento
psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os
sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE MARÇO DE 2011.
Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido
Partido Verde
JUSTIFICATIVA
A humilhação repetitiva e prolongada tornou-se prática quase que considerada natural no interior das repartições públicas, onde predomina o menosprezo e indiferença pelo sofrimento dos servidores. Trata-se de uma das formas mais terríveis de violência sutil nas relações organizacionais, que se verifica pelas vias de práticas perversas e arrogantes das relações autoritárias.
Em virtude da natureza do serviço público, o assédio se torna mais grave, pelo fato de que na administração pública não existe uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada.
A relação patronal no serviço público reside no dever do agente público tratar com respeito, decoro e urbanidade todo e qualquer cidadão. Este é o verdadeiro “patrão”, que custeia a remuneração do agente público por meio do paga¬mento de tributos.
A Assembléia Legislativa de São Paulo derrubou o veto do governador Geraldo Alckmin ao projeto de lei 422/01, que prevê punição para o assédio moral na administração pública estadual.
O projeto aprovado define assédio moral como todo gesto ação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor e empregado que, abusando da autoridade da função que exerce, tenha o objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do funcionário.
O Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro e outros estados da federação já aprovaram e sancionaram leis com objeto idêntico ao presente projeto de lei.
Não podemos deixar de registrar que no ano de 2003, o então Deputado Estadual Chico Lopes apresentou projeto de lei, que fora transformado em projeto de indicação e este não saiu do papel. A Deputada Raquel Marques também apresentou projeto com a mesma temática e esta não saiu do papel.
De tal sorte, Senhor Presidente, pugnamos pela aprovação da matéria e a sua posterior sanção do Governador do Estado.
SALA DAS SESSÕES, EM 10 DE MARÇO DE 2011.
Deputado Estadual AUGUSTINHO MOREIRA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Des. Semi-Árido
Partido Verde