PROJETO DE LEI N° _38/2011
Altera a redação da Lei n° 13.711 de 20 de dezembro de 2005 que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1° - O artigo 1°, da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;
IV - equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como paredões de som.
§1° - Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará; aparelhagem sonora utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
§2° - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
§3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 2° - O artigo 2° da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata do equipamento e o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE).
§1º – No caso de reincidência o valor da multa será dobrado, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRCE.
§2º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 3° - O art. 4º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica o Estado do Ceará, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º - O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§2º - Caso não sejam atendidos os requisitos do parágrafo anterior ou haja qualquer reclamação de perturbação do sossego público por parte de algum cidadão, após verificada procedência da queixa, o órgão competente suspenderá imediatamente a realização do evento.”
Art. 4º - O art. 5º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 5º - O art. 6º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.”
Art. 6º - O art. 7º da Lei n° 13.711/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 7º - A Lei n° 13.711/2005 passa a conter o Art. 8º com a seguinte redação:
“Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.”
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 15 de março de 2011.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT-CE
Vice Líder do Bloco PSB-PT
JUSTICATIVA
Em dezembro de 2005 foi aprovada nesta Augusta Casa Legislativa a Lei n° 13.711 que ficou conhecida como Lei do Silêncio.
Na época, várias entidades e cidadãos se mobilizaram no intuito de debaterem a importância e eficácia da referida lei.
Ocorre que com o passar dos anos, novas tecnologias surgiram na área sonora, o que possibilitou o surgimento de equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como paredões.
Nos últimos meses, observamos a população de Fortaleza debater profundamente a importância e validade da proibição dos paredões de som. Alguns foram contra a proposta do Vereador Guilherme Sampaio, mas a grande maioria da sociedade fortalezense aprovou a iniciativa do parlamentar que, após muita discussão na Câmara Municipal de Fortaleza, conseguiu aprová-la.
Ocorre que a proibição do referido equipamento sonoro existe apenas no âmbito da Capital de nosso Estado e em municípios circunvizinhos a Fortaleza ou mesmo no interior do Ceará, permanecendo a reclamação da sociedade por sofrer com a poluição sonora.
Desta forma, com o fito de ampliar o benefício dessa legislação local aprovada para todo nosso Estado e por compreender a necessidade de uma atualização legislativa da Lei nº 13.711/2005, de autoria do Deputado Ivo Gomes, cremos na importância da aprovação do presente projeto de lei de nossa autoria.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 15 de março de 2011.
Dedé Teixeira
Deputado Estadual PT-CE
Vice Líder do Bloco PSB-PT