PROJETO DE LEI Nº 37/11
Torna obrigatória a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência físico-motora e para mulheres gestantes nas Praças de Alimentação dos Shoppings Center’s Comerciais e restaurantes, no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1o Os shoppings Centers e Restaurantes, estabelecidos no Estado do Ceará, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência físico-motora, idosos e gestantes.
Parágrafo único - Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Artigo 2o Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
§ 1o A adaptação referida no "caput" consubstancia-se na instalação de rampas ou de elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
§ 2o Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta lei.
§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior, caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, verificar a veracidade das informações contidas no laudo técnico.
Artigo 3o É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no “caput” do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no "caput", ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
1 – advertência, na primeira autuação;
2 - multa de 100 (cem) UFIRCE, ou índice superveniente, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;
3 – multa de 500 (quinhentas) UFIRCE, ou índice superveniente, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;
4 - multa de 1500 (um mil e quinhentas) UFIRCE por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Artigo 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Departamento Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
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Dep. ELIANE NOVAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa à obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência físicos-motora e para mulheres gestantes nas Praças de Alimentação dos Shoppings Centers Comerciais e restaurantes, no âmbito estadual.
A exclusão das pessoas consideradas especiais, por serem gestantes, idosos ou pessoas com deficiência, acontece em forma de cascata. No topo, está a dificuldade que grande parte das pessoas tem em entender as diferenças. Dessa forma, por todos os cantos das nossas cidades, bairros, país, uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de circularem livremente.
Basta uma simples atitude, a do respeito e entendimento, para que as pessoas com deficiência possam exercer sua cidadania e usufruir de todos os serviços e equipamentos que a sociedade oferece.
A propositura desta lei visa beneficiar as gestantes, idosos e pessoas com deficiência que freqüentam os Shoppings Centers Comerciais e restaurantes e encontram dificuldades de acesso a mesas e cadeiras nas Praças de Alimentação e, muitas vezes, passam horas a espera de uma mesa. Como se sabe essas pessoas já tem prioridade em filas de bancos, supermercados, além de serem reservados estacionamentos privativos.
Pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida têm dificuldade na sociedade, sendo necessário que a iniciativa privada se molde para dar maior acessibilidade às pessoas com deficiência, gestantes e idosos que freqüentam Shoppings Centers Comerciais e restaurantes no Estado do Ceará.
Desta forma, com o objetivo de dar maior acessibilidade a essas pessoas propomos a presente lei.
Ressalte-se que esse Projeto de Lei também foi proposto nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
Estas as razões da propositura em tela, a qual merece o apoio dos demais integrantes desta Casa, tendo em vista a relevância do tema.
Departamento Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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Dep. ELIANE NOVAIS - PSB