PROJETO DE LEI Nº 36/11

 

 

Dispõe sobre o parcelamento de taxas praticadas pelo DETRAN-CE, para prestacão de servicos referente a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes a  emissão da Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Departamento de Transito – DETRAN do Estado do Ceará, para todos aqueles que queiram gozar do benefício e que residam no Estado do Ceará.

Art. 2º O parcelamento será lavrado em Termo Específico a ser levado a efeito pelo DETRAN/CE, no qual incumbe a concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias.

Art. 3º As taxas referidas no caput do artigo anterior poderão ser parceladas em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas.

Art. 4º O parcelamento das taxas de trânsito, referente a carteira de habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente.

Paragráfo único. Caberá exclusivamente ao beneficiário, na forma da lei, o pedido do parcelamento.    

Art. 5º As taxas à entrada do vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco acompanhada dos boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a solitação de pagamento.

§ 1º Todas as taxas ou serviços referente a Carteira de Habilitação poderão ser parcelados.

§ 2º Excetuam-se das disposições do Caput as taxas que, não tenham relação com a emissão da carteira de habilitação.

Art. 6º O não pagamento das parcelas autoriza o Governo do Estado a tomar as providenciais judiciais de proteção ao crédito.

Art. 7º O beneficiário terá que comprovar sua residencia no território do Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, em 18 de fevereiro de 2008.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT


 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento muito importante aos motoristas, sua utilização não se presta apenas a comprovar a habilidade para dirigir.

Esse documento que abre as portas para a liberdade de locomoção, comumente vem sendo exigido para a contratação em diferentes empregos, como condição básica para que a pessoa seja contratada, a exemplo dos serviços de entrega a domicilio, manobrista de hotéis e restaurantes, caminhoneiros, topiqueiros, motorista de táxi, de ônibus, transporte coletivo, entre tantos..

No entanto, sabemos que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tem sido restrita para muitas pessoas, especialmente aquelas que tem baixo poder aquisitivo e ou desempregados.

A maioria da população tem reclamado do valor das taxas cobradas pelo DETRAN somados aos valores estipulados pelas auto-escolas.

O alto custo na obtenção da primeira carteira de habilitação ou sua renovação leva o cidadão a desembolsar R$ 131,00 ou R$ 77,71 respectivamente para o pagamento das taxas da primeira CNH, ou renovação; exames médico e psicotécnico. Além de ter que pagar as taxas de reexame, caso seja reprovado nos teste teórico ou prático e custos com auto-escola para realização de aulas práticas.

No total, se o consumidor optar pelo serviço das auto-escolas credenciadas junto ao Detran, terá um gasto médio de R$ 560,00 para a primeira CNH, já com as 15 horas-aula incluídas e, ou R$ 150,00 para a simples renovação.

Essa iniciativa, visa sobretudo, a atender as necessidades da população que convive com à crise do desemprego.

Impede aduzir que o estado do Ceará. Assim como todo o país, enfrenta problemas decorrentes do desemprego, o que torna o mercado extremamente seletivo e exigente em relação à qualificação dos candidatos.

Segundo estatística do SINE/CE e IBGE o desemprego  representa atualmente 1 1 , 6 2 % d a P E A , c om 1 7 0 . 8 5 2 desempregados.

 

Tal qual ocorre em nível de Brasil, no Estado do Ceará, os jovens de 15 a 24 anos de idade são mais penalizados pelo desemprego e se deparam com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Dados de 2007, segundo a PNAD (IBGE), a população jovem estadual representa 48,56% dos desempregados cearenses.

 

Sem contar que o rendimento médio nominal da população ocupada da Região Metropolitana é de 437,13 nos setores da Indústria, Construção Civil e Comércio, o que comprova que esse segmento da população não pode, efetivamente, abarcar com os altos custo para obtenção da carteira de habilitação. (Dados do Sistema Nacional de Emprego – SINE/CE).

Quanto ao aspecto legal, à iniciativa do Projeto de Lei que dispõe sobre o Parcelamento das taxas praticada pelo DETRAN quanto a CNH, não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, pois o que se pretende é tão somente viabilizar o pagamentos das taxas referente a Carteira Nacional de Habilitação de forma parcelada atendendo assim o interesse social.

É preciso destacar que a medida não institui qualquer nova espécie de tributo e muito menos trata de renúncia de receita fiscal, ou seja, a medida não afeta diretamente as receitas públicas, pelo contrário, vantagens ao erário público, diante da enorme procura de se ter a carteira de habilitação. 

ASPECTOS LEGAIS

É bem verdade a Lex Fundamentalis, em seu bojo, estabelece em seu art. 18 que  a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

Dispõe, outrossim, a carta magna federal, em seu art. 25, parágrafo 1º que são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas por pela CF.

A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, inciso I que o estado do Ceará exerce em seu território as competências que não lhe sejam vedadas pela CF.

Já o artigo 60, inciso I, da carta Magna Estadual estabelece a iniciativa de leis aos deputados estaduais.

A iniciativa do presente projeto de lei não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, conforme acima citado, pois o que se pretende é tão somente viabilizar o pagamentos das taxas referente a Carteira Nacional de Habilitação de forma parcelada atendendo o interesse social. De logo vê-se que a medida não trata-se de renúncia de receita fiscal, pelo contrário, vantagens ao erário público diante da enorme procura de se ter a carteira de habilitação.

Dessa forma, nada obsta a iniciativa parlamentar, até porque quando a Constituição do Estado do Ceará, afastando-se do parâmetro de observância compulsória do parágrafo 1º

 

do art. 61 da CF/88 reservou ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária.

Assim agindo, o Constituinte Estadual não observou a necessária simetria com o § 1º do art. 61 da Constituição Federal, incidindo em vício de inconstitucionalidade - violação ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF/88) -, na exata medida em que retirou do Poder Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo para regular questões que envolvam matéria tributária.

Por essas razões, com o devido respeito, solicito a Procuradoria desta Casa de Leis que aprecie a presente propositura a luz da ADI 2.474/SC e ADI 2.454/AMAPÁ, uma vez que a iniciativa da parlamentar não ofende o art. 61, parágrafo 1º , II, b da CF lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita dos territórios federais.

Salas das Sessões, Fortaleza 18 de fevereiro de 2008.

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores - PT