PROJETO DE LEI N°__327. 11______

 

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário e dá outras providências.

 

Artigo 1° - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado do Ceará.

Artigo 2° - A proibição de que trata esta Lei aplica-se a todos os fornecedores de produtos ou de serviços que emitam carnês ou boletos relativos à cobrança do serviço prestado ou do produto fornecido.

Artigo 3°- A fiscalização da medida será feita pelos órgãos estaduais de proteção ao consumidor, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor ( Lei Federal n° 8.078/90 ).

Artigo 4° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa , nos termos previstos no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC)

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

A Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça examinou, em consulta que gerou a NOTA n°777 CGAJ/DPDC/2005, a legalidade do repasse ao consumidor de despesa bancária em fatura. Concluiu aquele órgão, na ocasião, “que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário ao consumidor viola frontalmente o dispositivo nos artigos 39, inciso V bem como 51,IV e §1°, incisos I,II,III, todos do Código de Defesa do Consumidor.

O Artigo 39 diz: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V- Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva:

O artigo 51 : São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Temos também o artigo 40 §3°- O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimo decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previsto no orçamento prévio. O artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a produção e consumo e sobre a responsabilidade, entre outras, por dano ao consumidor. Os §§ 1° e 2° do mesmo artigo 24 informam que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que tal competência não exclui a competência geral dos Estados.

Os PROCONS – a exemplo da nossa Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor- são órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, criados na forma da lei,especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto n° 2,181/97, visando garantir os direitos dos consumidores. Conformam tais órgãos o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação e da sociedade civil, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo.

O objetivo desta proposição é, portanto, evitar que os consumidores sejam excessivamente onerados, vez que, em regra, não têm ciência da cobrança pela emissão de carnê ou de boleto bancário. E o Código de Defesa do Consumidor exige clareza nas cláusulas que limitem o direito do consumidor ou que onerem excessivamente.

Salienta-se ainda, que semelhante proposição encontra-se no ordenamento jurídico do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual n°.14463 de 25 de maio de 2011.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.

 

Sala das Sessões, em _____________

 

DEP. TOMAZ HOLANDA

PMN