PROJETO DE LEI N.º 311/11
Dispõe sobre a Regulamentação nos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estatuídas em regras de Direito Público para os ilícitos praticados pelos administradores.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estatuídas em regras de Direito Público para os ilícitos praticados pelos administradores.
§ 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 3o - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 2.º - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública Estadual relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4 º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ___ de novembro de 2011.
DEPUTADO TIN GOMES
JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica dos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município não preveem o prazo prescricional para os ilícitos praticados pelos administradores, entende-se que a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos que é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, que apresenta suas peculiaridades, além do dever de ser dado tratamento isonômico às partes, ainda que se trate de Administração Pública, vez que não há mais como admitir privilégios somente para o Poder Público.
O legislador estabeleceu regras de prescrição/decadência para o exercício de atividades administrativas específicas, adotando o prazo de cinco anos como lapso temporal a partir do qual prescrevem/decaem certas pretensões/direitos da Administração exercitáveis contra seus agentes ou administrados.
Em linhas gerais, várias normas do Direito Administrativo disciplinam de modo específico a prescrição, como é o caso da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que fixa o lapso prescricional em 5 (cinco) anos; a lei que regula a ação popular (Lei nº 4.717), prescreve igualmente em 5 (cinco) anos; o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a cobrança das dívidas passivas da União, Estados, e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos ; a Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Administração Pública Federal anular os seus próprios atos; a Lei do CADE (Lei nº 8.884/94), que trata das infrações da ordem econômica.
Tem ainda a Lei nº 9.873/99 que “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal”, que fixa o lapso prescricional em 5 (cinco) anos.
Como visto, percebe-se que são inúmeras as normas que definem os prazos prescricionais no âmbito do Direito Público que impõem o limite de cinco anos para atuação do Estado, o que se pode concluir que esse prazo é bastante razoável para servir de paradigma para aplicação nas Cortes de Contas.
Quanto ao prazo prescricional no âmbito dos Tribunais de Contas, o ordenamento legislativo atribui ao Tribunal de Contas da União o direito de imputar débito e multa, mas não estabelece regra de prescrição para hipótese de inércia continuada por parte da administração, ou seja, do não exercício desse direito durante certo lapso de tempo.
Muito se questiona sobre a aplicação do instituto da prescrição quinquenal nos processos afetos aos Tribunais de Contas, cuja ação fiscalizatória deve se amparar na razoabilidade, eficiência e efetividade, estabelecendo uma segurança jurídica entre as partes, observando a celeridade nos processos de sua competência.
O mais coerente seria a aplicação do prazo previsto nas normas de direito público ou aplicam-se as regras do direito privado? Em face da ausência de previsão legal expressa sobre prazo prescricional para atuação da Administração Pública nos processos da competência dos Tribunais de Contas, o correto não seria a aplicação a analogia com o Direito Civil, como vem fazendo o Tribunal de Contas da União, e sim com as normas do Direito Administrativo, por se tratar de relação de Direito Público, vez que o direito administrativo já alcançou sua autonomia científica, ou seja, possui regras e princípios próprios.
Não existe, portanto, nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a omissão quanto ao prazo prescricional com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo.
A analogia para determinação do prazo prescricional, na hipótese, deve ser estabelecida com o direito administrativo – e não com o direito civil – que sempre teve por regra, ainda quando não expressamente positivada, o prazo de prescrição máximo de 5 (cinco) anos.
Como a Lei Orgânica dos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município não preveem o prazo prescricional para os ilícitos praticados pelos administradores, entende-se que o mais razoável seria aplicar o prazo de 5 (cinco) anos que é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, que apresenta suas peculiaridades, além do dever de ser dado tratamento isonômico às partes, ainda que se trate de Administração Pública, vez que não há mais como admitir privilégios somente para o Poder Público.
Apesar do entendimento do Tribunal de Contas da União, que aplica ao instituto da prescrição as regras do direito civil, tem-se que as Cortes de Contas deveriam aplicar o instituto da prescrição quinquenal, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economicidade, da razoável duração do processo e da eficiência previstos na Constituição Federal.
Assim, a pretensão punitiva exercida pelo Estado contra o responsável pela prática de ilícitos administrativo, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial não deveria perdurar por prazo superior a cinco anos.
Por fim, o instituto da prescrição tem que ser regulamentada pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, para que haja uma uniformização nas decisões acerca da matéria, bem como para que seja exercido num prazo razoável de tempo o controle efetivo dos processos da competência dos Tribunais de Contas.
Desta forma é que contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta proposição, que regulamentará o Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estatuídas em regras de Direito Público para os ilícitos praticados pelos administradores.
DEPUTADO TIN GOMES