PROJETO DE LEI N° 310 /2011

 

 

Dispõe sobre a divulgação do artigo 290 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no interior das corretoras de imóveis situadas no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º As corretoras de imóveis situadas no âmbito do Estado do Ceará, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre os descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no artigo 290 e incisos da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

 

Art. 2º. O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos clientes, contendo o seguinte conteúdo:

 

LEI FEDERAL N° 6.015/1973

 

Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        § 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        § 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        § 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)

        § 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa

renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)

        § 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999).

 

Art. 3º Aplicar-se-á as disposições contidas nesta lei, as corretoras que possuírem páginas postadas na Internet.

 

Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.

 

Art. 5º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, aos cartórios que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:

 

I  - multa de 5.000 (cinco mil) Ufirces;

II – multa de 20.000 (vinte mil) Ufirces no caso de reincidência;

III – perda da concessão no caso de nova reincidência.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de novembro de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A ampla falta de informação do desconto de 50% (cinqüenta por cento) concedido nos emolumentos devidos pelos atos cartoriais praticados na aquisição do primeiro imóvel, para fins de moradia, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, tem sido um óbice ao exercício dos direitos relativos à compra de imóveis populares em nosso Estado.

Anualmente centenas de pessoas ao adquirirem um imóvel, deixam de usufruir dos benefícios concedidos pela Lei Federal n° 6.015/73, simplesmente porque os cartórios não divulgam o referido desconto. O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania, fortalecimento e proteção aos direitos dos consumidores.

Nunca é demais relembrar que o mercado de imóveis encontra-se em crescente expansão, não só pela redução de impostos na aquisição de materiais de construção, mas pela elevada oferta de crédito concedidos pelos bancos e instituições de crédito imobiliário.

Cumpre-se esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, tem por objetivo viabilizar a construção de moradias para famílias com renda até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada, impulsionando a economia e gerando milhares de empregos direta e indiretamente. Por outro lado, os elevados custos cobrados pelos cartórios no momento da compra de imóveis, acabam por estimular numa prática muito freqüente que é o chamado contrato de gaveta sem o devido Registro Geral de Imóveis.

O Estado do Ceará não pode conviver com o grave problema social da moradia popular não regularizada, devendo facilitar o acesso aos atos notariais e registrais indispensáveis.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de novembro de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT