PROJETO DE LEI  Nº 296.11

 

Altera §1º dos artigos 102 e 156 da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º. Os  §1º do artigo 102  da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006  passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, haverá abertura de vagas para efeito de promoção na forma do regulamento.

 

Art. 2º. Os  §1º do artigo 156 da Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006  passa a vigorar com a seguinte redação :

 

§1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes das Praças que estejam agregadas na forma do regulamento.

 

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 20 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual/PR

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esse instituto denominado AGREGAÇÃO que aqui iremos discorrer está afeto ao militar na ativa da união, dos estados e do Distrito Federal, quando em caráter temporário estiver ocupando cargo estranho aos quadros de sua Corporação.

 

A Constituição trata do assunto em seu art. 14 § 8, quando exige que o militar elegível seja agregado e, se eleito, levado imediatamente à reserva remunerada, proporcional ao tempo de serviço.

 

A norma infraconstitucional,  Dec. nº 88.777 de 30 de setembro de 1983 em seu artigo 2º , 3, define: 3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

A obra Direito Administrativo Militar, de Antônio Pereira Duarte, Rio de Janeiro: Forense, 1995 conceitua a agregação, como sendo “situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 

Senhoras e senhores parlamentares,

 

A Lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, dispondo sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará em parte está de encontro a doutrina infraconstitucional e o entendimento já pacificado sobre o instituto da agregação. Conforme já expomos, AGREGAÇÃO é a “situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

 

Os  §1º dos artigos 102 e 156 da Lei nº13.729 são duas aberrações, verbis:

 

Art .102. Observado o disposto no art.79, as vagas, nos diferentes

Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes de:

 

I - promoção ao posto superior;

II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão;

V - falecimento;

VI - transferência ex officio para a reserva remunerada, prevista

até a data da promoção;

VII - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.

 

§1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes dos oficiais que estejam agregados e que devam ser revertidos ex officio, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo. (grifo nosso)

 

Art.156. Serão computadas, para fins de promoção e elaboração dos Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a ocorrer dentro do período considerado, em razão de:

 

I - promoções às graduações imediatas;

II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;

III - passagem à situação de inatividade;

IV - demissão ou exclusão do serviço ativo;

V - falecimento;

VI - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.

 

§1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes das Praças que estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio, por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com o cargo que vinha exercendo.(grifo nosso).

 

A aberração como já afirmamos é que mesmo em seu artigo 172, reza que o militar deixa de ocupar vagas colide assim com os §1º dos artigos os artigos 102 e 156  supra mencionados. Artigo 172, verbis:

 

Art.172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.(grifo nosso).

 

Cristalinamente verificamos que o militar estadual ao ser agregado deixa sua vaga na corporação portanto essa vaga deve ser preenchida por outro militar com acontece nas Forças Armadas e demais Corporações Estaduais dos estados e do Distrito Federal.

É uma evidente contradição retirar o militar de sua Corporação para que preste serviço em outro órgão, ainda que pertença ao sistema de segurança pública, para o exercício de atividades afastadas de seu cargo. Torna-se relevante ressaltar que o cargo existe na Corporação do militar que este preste serviço à Corporação e não a outros órgãos. Caso seja imperioso o afastamento do militar, o cargo existente deve ser exercido por outro militar que será duplamente penalizado. Além de exercer as atividades do militar afastado, ainda será impedido de ter sua progressão funcional garantida. O instituto da agregação existe exatamente para corrigir esta distorção.

 

Não se pode penalizar os militares estaduais de modo tão intenso, abandono-os à própria sorte. O Estado do Ceará deve criar as condições para que haja o fluxo regular na carreira dos militares que tenham cumprido os requisitos legais para a promoção para outros Estados o fazem. Muitos estão sendo punidos pela estagnação da carreira devido ao severo descaso dos setores favorecidos pela conjuntura atual. O instituto da agregação possibilita o justo, lídimo e correto saneamento dessa distorção, permitindo que haja o fluxo permanente na carreira dos abnegados e valentes agentes da segurança pública cearense.

 

Diante do exposto rogamos aos nobres companheiros aprovação deste projeto de lei com vistas a corrigir um equívoco grosseiro e proporcionar sua devida correção.

 

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual/PR