PROJETO DE LEI Nº 293/2011
INSTITUI A CAMPANHA DE MOBILIZAÇÃO PARA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade em geral da importância do registro civil de nascimento.
Art. 2º - A Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento visa estabelecer uma política de informação e conscientização para a erradicação do subregistro civil de nascimento no Ceará.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.
DEPUTADA INÊS ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui a Campanha de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará, com o objetivo de mobilizar o poder público e conscientizar a sociedade em geral da importância do registro civil de nascimento.
O subregistro de nascimento é definido pelo IBGE como o conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano de ocorrência ou até o fim do primeiro trimestre do ano subseqüente. (Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)
Segundo os dados de 2007 do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, o Ceará totalizou 124.791 registros de nascimento, valendo destacar que
13.779 pessoas entraram para a estatística do subregistro (ausência de
registro).
O registro civil e a certidão de nascimento são direitos de todas as crianças e o primeiro passo
para a cidadania. De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, todas as crianças devem ser registradas logo depois de nascer. (art. 7º da Convenção)
Importante ressaltar que a certidão de nascimento é o primeiro documento de validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de nascimento a pessoas obtêm os demais documentos, carteira de identidade, a carteira do trabalho, o CPF, o título de eleitor, matricula escolar, atendimento de saúde, programas sociais do governo, previdência social e outros.
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVI, assegura a gratuidade do registro civil de nascimento, direito reforçado com a publicação da Lei Federal nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997.
Entretanto, apesar da gratuidade do registro civil de nascimento milhares de crianças não são registradas no primeiro ano de vida no Brasil.
Portanto, a finalidade maior da Campanha é desenvolver ações específicas visando à erradicação do subregistro de nascimento no Estado do Ceará.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.
DEPUTADA INÊS ARRUDA