PROJETO DE LEI Nº  269/2011

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ OS “CENTROS DE RECICLAGENS DO CEARÁ - CRECE”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1.º - Cria no âmbito do Estado do Ceará os “Centros de Reciclagens do Ceará - CRECE”, que se regerá por lei, e por estatutos aprovados por decreto, vinculada às Secretarias do Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria das Cidades e ao Conselho de Políticas do Meio Ambiente.

Artigo 2.º - Os Centros adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.

Parágrafo único – Os Centros terão prazos de duração indeterminados, gozará de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º - Os Centros terão por finalidade a reciclagem de resíduos sólidos urbanos, atuando em colaboração com entidades formadas por indivíduos carentes que sobrevivem da coleta de material reciclável.

I – desenvolver atividade de reciclagem dos materiais recolhidos por entidades populares;

II – manter uma infraestrutura de suporte às organizações de catadores de lixo reciclável;

III – promover programas de capacitação dos catadores, estimulando-os à participação e à organização;

IV – cadastrar os catadores, orientando-os sobre formas de associativismo;

V – incentivar parcerias entre indústrias e organizações de catadores e entidades populares, para a absorção dos resíduos industriais;

VI – manter galpões de reciclagem destinados às associações em formação;

VII – manter oficinas destinadas à construção e manutenção dos instrumentos de trabalho dos catadores;

VIII – outorgar o selo social “Reciclar é Legal” às pessoas jurídicas de direito privado que colaborarem com os Centros de Reciclagens do Ceará;

IX – empreender estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que visem:

a)   à criação de novas tecnologias na área de reciclagem;

b)   à diminuição dos agentes intermediários no processo de reciclagem, com valorização do trabalho do catador e das associações;

c)   ao aumento da produtividade das entidades populares;

d)   ao reconhecimento da atividade de catador como trabalho digno e socialmente relevante;

e)   à conscientização da relação entre meio ambiente sadio e reciclagem;

f)    analisar a criação de empregos e de renda no setor de reciclagem e os reflexos sociais e ambientais;

g)   à discussão da coleta seletiva e da participação da comunidade;

h)   à discussão de outros temas de interesse.

Artigo 5.º - O patrimônio dos Centros de reciclagens do Ceará será constituído:

I – pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;

II – por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

III – pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

IV – pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.

§ 1.º - Os bens dos centros serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

§ 2.º - No caso de extinguir-se de um Centro de Reciclagem, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 3.º - O Poder Executivo alienará o Centro de Reciclagem, assim que esse adquirir personalidade jurídica, os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.

Artigo 6.º - Constituirão recursos de cada Centro de Reciclagem do Ceará:

I – as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pela Fazenda do Estado;

II – as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;

III – as doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;

IV – as receitas próprias, provenientes de locação de serviços ou bens, de venda de produtos ou bens, ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades.

Parágrafo único – As dotações orçamentárias destinadas aos Centros de Reciclagens do Ceará pelo Governo do Estado serão compatíveis com a plena manutenção da instituição, em complemento aos recursos por eles próprios gerados.

Artigo 7.º - São órgãos dos Centros de Reciclagens do Ceará o Conselho Curador e a Diretoria.

§ 1.º - O Conselho Curador, órgão superior deliberativo e de fiscalização, será composto por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) nomeados livremente pelo Governador do Estado, 1 (um) membro da Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-árido da Assembléia Legislativa do Ceará e 3 (três) designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que os estatutos estabelecerem.

§ 2.º - Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho Curador e o modo de sua renovação periódica.

§ 3.º - A Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, indicados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados nos estatutos.

Artigo 8.º - O pessoal dos Centros de Reciclagens do Ceará estará sujeito ao regime da legislação trabalhista.

Parágrafo único – Poderão ser colocados à disposição dos Centros de Reciclagens do Ceará servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos.

Artigo 9.º - Os “catadores” terão a denominação de Agente Ambiental Urbano.

Artigo 10.º - Os Centros ficarão isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.

Artigo 11.º - Os Centros fornecerão às Secretarias do Trabalho e Desenvolvimento Social, Secretaria das Cidades e ao Conselho de Políticas do Meio Ambiente, da Fazenda e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.

Artigo 12.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13.º - O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição dos Centro de Reciclagens do Ceará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 14.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em  05 de outubro  de 2011.

 

 

Danniel Oliveira

Deputado Estadual


 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

 

A idéia de se criar os Centros de Reciclagens do Ceará é que tenha como objetivo a reciclagem, surgiu da necessidade cada vez maior, de se aproveitar à mão de obra já existente dos catadores destes materiais, dotando esta profissão de caráter mais digno, e melhorando ao mesmo tempo, a qualidade de vida das cidades, ao dar destinação mais saudável a grande parte do lixo por elas fabricado.

Acredito por outro lado, que os Centros que se pretende instituir, contará com a simpatia e colaboração da sociedade, ampliando desta forma, a coleta seletiva de lixo, sendo certo que a outorga do selo “Reciclar é Legal”, às pessoas jurídicas de direito privado que venham a colaborar para o progresso dos Centros, será um incentivo a participação da sociedade civil.

Necessário ainda dizer que o aproveitamento do material reciclável criará novos empregos e, através de cursos ministrados pelos próprios Centros, profissionais especializados na confecção de novos produtos.

Cabe ainda ressaltar que a sociedade seria beneficiada como um todo, vez que diminuiria em muito a quantidade de lixo a ser transportado pelas concessionárias responsáveis por tal serviço.

Nestes termos, por se tratar de matéria eminentemente social, espero, desde já, o beneplácito dos nobres pares.

 

Sala das Sessões, em  06 de outubro  de 2011.

 

 

Danniel Oliveira

Deputado Estadual