PROJETO DE LEI N° 264/2011

Autoria do Deputado Ferreira Aragão

 

 

Dispõe sobre a fixação de cartazes e placas que informam aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

Parágrafo único.  A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “Nos termos do artigo 52, parágrafo 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

 

Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o artigo 1º, deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito, empréstimos e/ou outras operações em local visível ao público, para que possa ser lido à distância, ficando obrigadas as referidas instituições a confeccionarem a placa ou cartaz.

 

Art. 3º Após a regulamentação desta lei, as instituições de que trata o artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para a colocação da placa ou cartaz.

        

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de setembro de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente propositura pretende tornar obrigatória a afixação de placas ou cartazes informativos avisando e esclarecendo o direito do consumidor que ao antecipar o seu débito, tem direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos pelas instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, no Estado do Ceará.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 52, parágrafo 2º, que todo o consumidor que optar pelo pagamento antecipado da dívida, total ou parcialmente, terá garantida a redução proporcional dos juros e demais acréscimos que incidiriam sobre essa dívida.

Ocorre que a maioria dos consumidores desconhece esse direito, e tampouco as empresas se preocupam em informá-los. Assim, nossa proposta se torna oportuna, tendo em vista que terá um grande alcance social, pois dará publicidade permanente a um direito já disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se a isso o fato de que a matéria versada é de Direito de Consumidor, possuindo portanto o Estado-Membro competência para legislar sobre a mesma, conforme artigo 24, VIII da Constituição Federal.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de setembro de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT