PROJETO DE LEI Nº 249.11

Inteligência dos arts. 196, II, b),  207, I, 215, caput,  todos da Resolução  n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

 

Institui O Circuito Turístico Religioso no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

                                Art. 1º. Institui o Circuito Turismo Religioso no âmbito do Estado do Ceará.

 
                 Art. 2º. O Circuito Turístico Religioso do Estado do Ceará objetiva divulgar os atrativos e eventos religiosos, estimulando o turismo e o desenvolvimento sócio-econômico estadual.

 

Parágrafo único – O roteiro turístico religioso será elaborado pelo órgão competente da Administração Pública Estadual e as Entidades Religiosas de acordo com o calendário religioso do Estado do Ceará.

 

                                Art.3°. Para a consecução dos objetivos do Circuito Turístico Religioso serão desenvolvidas e incentivadas as ações seguintes:

 

I – elaboração de roteiros do turismo religioso em nosso Estado;

 

II – formatação de produtos turísticos religiosos;

 

III – confecção de material de divulgação dos eventos;

 

IV – implementação de cursos de capacitação empresarial na área;

 

V – profissionalização dos serviços;

 

VI – qualificação da mão-de-obra;

 

VII – criação de associação de empresários do turismo religioso;

 

VIII – incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores do setor turístico;

 

IX – fortalecimento da infraestrutura visando à recepção ao turista;

 

X – sensibilização e envolvimento das comunidades do Estado.

 

Art.4°.  A capacitação empresarial, bem como a qualificação profissional poderão ser desenvolvidas em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas  - SEBRAE, e outras entidades afins.

 

Art.5°.  Fica a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, SETUR, autorizada a firmar parcerias com lideranças políticas empresariais, comunitárias e religiosas para a identificação das necessidades na definição de estratégias e execução das ações concernentes ao fortalecimento do turismo religioso no Estado do Ceará.

 

Art.6°. O Estado do Ceará está autorizado a celebrar convênio com os Municípios e a União, visando incentivar os objetivos da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os benefícios poderão ser concedidos por investimentos privados na recuperação ou conservação de imóveis de interesse cultural e/ou turístico, bem como na instalação ou manutenção de atividades econômicas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo de visitantes decorrente do turismo religioso.

 

Art.7°.  Os acessos aos roteiros de peregrinação de fiéis serão sinalizados com placas que identifiquem o circuito do turismo religioso.

 

Art.8°.  Será criada uma logomarca para a identificação dos roteiros e imóveis integrantes do Circuito do Turismo Religioso.

 

Art... Ficam inclusos, no Calendário Oficial do Estado, os eventos do Circuito Turístico Religioso.

 

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  20 de setembro de 2011.

                               

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

De início, cumpre-nos esclarecer que tal atribuição é da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, vez não encontrar-se no rol das competências do Chefe do Poder Executivo, vide art.60, § 2°, alíneas a)/e), combinado com o art.88 e incisos, todos de nossa Carta Estadual.

 

 Nos últimos anos, com o desenvolvimento dos Movimentos Religiosos em nosso Estado, notadamente em Canindé e Juazeiro do Norte, foi notório o aumento do número de peregrinos afluentes dos municípios e de cidades de outros Estados que contemplam os Monumentos Alencarinos.

 

O presente Projeto de Lei visa representar um importante avanço na profissionalização do turismo religioso e a consagração de um roteiro criado espontaneamente pela manifestação da fé de milhões de cearenses.

 

Diante do largo alcance, tanto religioso, como social, que o Projeto encerra, solicitamos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação da proposição em apreço.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  20 de setembro de 2011.

                                

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB