PROJETO DE LEI Nº    247/11

 

 

 

Os postos de saúde, hospitais, unidades de pronto atendimento, consultórios médicos e farmácias, deverão afixar, em local visível, cartaz informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará sobre a situação do CRM do seu médico.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os postos de saúde, hospitais, unidades de pronto atendimento,  consultórios médicos e farmácias, deverão afixar, em local visível, cartaz informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado Ceará sobre a situação do CRM do seu médico. 

§ 1º O cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina – CE  site:  http://www.cremec.com.br/ e Telefone: 85 - 3230.3080. 

§ 2º O cartaz a que se refere o caput deste artigo será afixado em local visível com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área, do local e do cartaz e de fácil visualização. 

Art. 2º Caso o portal do CRM-CE na internet ou telefone seja alterado, ficam os estabelecimentos elencados no artigo 1º obrigados a atualizarem a informação em seus cartazes.  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de setembro de 2011.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 


 

A idéia de que a Medicina não é uma profissão a ser exercida sem limites, há muito, acompanha o homem. Não é aleatória a referência a Hipócrates e a Hamurabi sempre que se aborda o tema[1].

No século 19, inaugurado o Estado brasileiro, o §24 do artigo 179 da Constituição de 1824 assegurava que o exercício de qualquer ofício era livre, desde que não se opusesse aos costumes públicos, à segurança e à saúde da população. Objeto moral e risco de agravo à saúde ou à segurança das pessoas foram os requisitos identificados como necessários para a configuração da fronteira entre a liberdade de exercício profissional absoluta e a mínima.

O grupo de médicos brasileiros liderados pelo Dr. José Martins da Cruz Jobim passou o século 19 buscando estruturar a Academia Imperial de Medicina e dar sentido ao §24 do artigo 179 da Constituição de 1824.

Contudo, somente em 1890, inaugurado o período republicano, esse intento foi alcançado de fato. Ocorreu, então, que a prática da Medicina por quem não fosse diplomado passou a ser tratada como crime, e a Academia Imperial de Medicina já se transformara em Academia Nacional de Medicina.

Quando, em 1927, teve criação o Sindicato Médico Brasileiro, a classe médica brasileira ainda convivia com um Estado que relutava em reconhecer a necessidade de estabelecer condições para o exercício da profissão. Em 1931, alcançou-se a criação do Conselho de Disciplina Profissional, substituído, em 1933, pelo Superior Conselho de Disciplina Médica, por sua vez sucedido, em 1945, por meio do Decreto-lei 7.955, pela Ordem dos Médicos do Brasil (a tamanha repulsa causada pela denominação Ordem dos Médicos levou à adoção da designação Conselho de Medicina).

As tentativas de implantação de uma entidade fiscalizadora do exercício da Medicina somente alcançaram êxito efetivo em 1957. No dia 30 de setembro de 1957, foi sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek a Lei 3.268. Desde então, os Conselhos de Medicina instituídos pelo Decreto-lei 7.955, em 1945, passaram a ter uma existência concreta.

 

Atualmente, todos os Estados da Federação possuem seu Conselho Regional de Medicina. Como a maioria dos Conselhos Profissionais é responsável pelo cadastramento de médicos, pela fiscalização de atuação dos mesmos e pela punição nos casos de infrações funcionais, e até suspensão e cassação de suas atividades.

 

É imprescindível à boa atuação médica, e está à serviço da segurança da saúde sociedade, devendo sua função portanto ser amplamente divulgada, motivo pelo qual rogo pela aprovação da presente proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de setembro de 2011.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT



[1] Disponível em http://www.crmmg.org.br/interna.php?n1=11&n2=17&pagina=45