PROJETO DE LEI Nº     220 /2011

 

 

Dispõe sobre a proteção e defesa do idoso nos casos e na forma que indica.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas, na forma desta Lei, normas de proteção e defesa da pessoa idosa contra atos discriminatórios e de violência ou maus-tratos a ela praticados no âmbito do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. De acordo com o Estatuto do Idoso, entende-se como idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º. Constituem discriminação ao idoso os seguintes procedimentos vedados por esta Lei, entre outros:

 

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

 

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

 

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

 

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

 

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

 

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

 

VII - ofender a honra ou a integridade física.

 

§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta Lei.

 

§ 2º A ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

 

§ 3º A prática dos atos dispostos no artigo 2º desta lei acarretará ao infrator a pena de multa a ser aplicada, correspondendo ao valor monetário equivalente a 3.000 UFIR CE (três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará).

 

§ 4º O Poder Público Estadual fica autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa idosa, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.

 

§ 5º Fundamenta-se no princípio de proteção à velhice a organização da prestação dos serviços de assistência social no Estado, fornecida em conformidade com o disposto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

Art. 3º. É obrigatória a notificação compulsória de violência ou maus-tratos a pessoas idosas pelos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Ceará.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – violência a ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a uma pessoa, ocorrida em âmbito público ou doméstico;

 

II – violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, como, entre outros, armas brancas ou de fogo, nela provocando morte ou queimadura, corte, perfuração, edema ou outras seqüelas;

 

III – violência sexual a situação em que a vítima é obrigada pelo agressor a manter relação sexual ou a praticar ato libidinoso, ou é objeto de comércio para fins de exploração sexual;

 

IV – violência psicológica a coação verbal ou o constrangimento que implique situação vexatória, humilhante, desrespeitosa ou desumana para a vítima.

 

§ 2º Os casos de violência são considerados de âmbito:

 

I – doméstico, quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a vítima;

 

II – público:

 

a)     quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso I deste artigo;

 

b)     quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

 

§ 3º A notificação será emitida por médico e responsável pelo estabelecimento de saúde, devendo este encaminhá-la à delegacia do distrito policial competente, bem como ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

§ 4º Os dados constantes em arquivo de violência serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

 

I – ao denunciante, à vítima ou ao acompanhante desta, devidamente identificada, mediante solicitação por escrito;

 

II – à autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial;

 

III – ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI e a conselhos municipais do idoso, mediante solicitação expressa;

 

IV – à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, encaminhados em boletim semestral, para elaboração e divulgação, por este órgão, de estatísticas semestrais relativas à violência contra o idoso

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará as seguintes penalidades aos estabelecimentos privados:

 

I – na primeira ocorrência, advertência confidencial, sendo exigida a comprovação, no prazo de trinta dias,da habilitação de seus recursos humanos em registro de violência;

 

II – no caso de persistir a irregularidade ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, será aplicada ao estabelecimento privado a multa de 300 UFIR CE (trezentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará).

 

III – multa, prevista no inciso II, a ser cobrada do estabelecimento privado em dobro nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em      de                    de 2011.

 

 

 

 

                                                

                                                     DEPUTADO PAULO FACÓ

                                                   Líder do PT do B

 

 

 

 

                                                             JUSTIFICATIVA

 

A prática de atos discriminatórios contra pessoas idosas, em algumas ocasiões e de diversas formas, afronta a sua dignidade como ser humano, especialmente quando as submete a situações vexatórias e humilhantes

 

Em certos casos, sobretudo em virtude da fragilidade física de muitas delas, também se sujeitam a violência e maus-tratos, tais como ocorre com mulheres, portadores de deficiência, crianças e adolescentes, seres que, em boa parte das vezes, ficam inertes e indefesos diante das condutas agressivas de pessoas covardes e sem escrúpulos e senso humanitário.

 

As agressões e mau tratamento cometidos contra criaturas mais frágeis não são apenas de ordem física, mas também psicológica e moral, provocando, nas vítimas, traumas indeléveis, aviltando-as em sua dignidade e cidadania e deformando a sua personalidade.

 

Os estabelecimentos de saúde, com certa freqüência, se deparam com este doloroso quadro, quando fornecem assistência médica a essas indefesas vítimas, cuja situação choca os profissionais que as atendem, os quais se acostumam e se sentem impotentes ante ela, sem ter uma idéia precisa de que essa violência representa uma séria questão de saúde pública, necessitando ser coibida e reduzida.

 

A sociedade brasileira, inclusive a cearense, vem paulatinamente, nos últimos anos, impondo regras de conduta social para coibir o desrespeito à dignidade da pessoa idosa, mediante a promulgação de inúmeras leis em defesa desse público e lhes estendendo formas mais humanas de tratamento, em razão das necessidades específicas desse contingente de pessoas, que cresce em ritmo célere a cada ano em decorrência da maior longevidade da população.

 

O exemplo maior foi a sanção da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas dessa faixa etária.

 

Eterna partícipe do esforço de garantir a dignidade da pessoa humana, a Assembléia Legislativa vem contribuir com a presente proposição sobre a pessoa idosa, fornecendo à sociedade uma iniciativa que pode resultar em mais um diploma legal em benefício deste segmento.

 

Acreditamos que esta proposta terá também um importante papel cultural, no sentido de divulgar e acelerar o respeito aos direitos das pessoas idosas e de eliminar e reduzir as atitudes preconceituosas que são dirigidas contra elas.

 

 

 

 

 

        DEPUTADO PAULO FACÓ

                                                                 Líder do PT do B