PROJETO DE LEI Nº 21/2011
(Autoria do Deputado Teo Menezes)
INSTITUI O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Envelhecimento Ativo no Estado do Ceará, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Artigo 3º - O Programa de Envelhecimento Ativo (PEA), sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:
I - autonomia;
II - independência;
III - participação;
IV - dignidade;
V - acesso a cuidados;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - igualdade de tratamento.
Artigo 4º - O Programa de Envelhecimento Ativo, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, será coordenado por um grupo gestor multisetorial, responsável pelo planejamento e implementação, composto por representantes das Secretarias da Saúde, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Educação, da Cultura, do Esporte e do Turismo.
§ 1º - Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
§ 2º - O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Artigo 5º - São objetivos do Programa de Envelhecimento Ativo:
I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Artigo 6º - O Programa de Envelhecimento Ativo deverá implementar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III – criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;
IV – facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
V – oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII – estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Artigo 7º - Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o
Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades,
empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo,
visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das
ações previstas nesta lei.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de março de 2011.
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Deputado Teo Menezes
4º Secretário
JUSTIFICATIVA
Envelhecer de forma saudável significa, em certo aspecto, garantir aos idosos o pleno exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal). Em observância aos princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso (arts. 3º e 4º da Lei 8.842/94), da Política Estadual da Terceira Idade (arts. 3º e 4º da Lei 13.243/02) e aos objetivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), encaminhamos a propositura do presente Projeto de Lei - que trata do Programa de Envelhecimento Ativo no âmbito do Estado do Ceará - cujo desenvolvimento deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
O IBGE aponta que em 2026 o Brasil terá 32 milhões de sexagenários, o equivalente a 15% da população. Número bastante expressivo, já que em 2005 estes representavam apenas 9% da população, 16,3 milhões. No período de 1910 a 2006, a população passou a viver mais 29 anos, em média. Portanto, a questão agora não é apenas viver mais, e sim, viver melhor, considerando todos os aspectos: físico, mental, espiritual e financeiro. Dessa forma, é importante que os governos elaborem políticas públicas voltadas ao bem estar da população idosa, e que as pessoas busquem estilos de vida saudáveis e ativos, para chegar à velhice em condições de desfrutar com prazer e dignidade os anos a mais que a vida lhes reservou.
Em 2002, na 2ª Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, a Organização das Nações Unidas (ONU) lançou o documento denominado “Envelhecimento Ativo - A Policy Francework”, que aponta as perspectivas para um envelhecimento saudável da população mundial. É o chamado envelhecimento ativo, que leva em conta o conceito de esperança de vida livre de incapacidades. Esta é uma nova visão estratégica do envelhecimento, aplicável tanto em nível individual quanto para as sociedades que envelhecem – por ter como foco a garantia da qualidade de vida no processo de envelhecimento populacional.
O termo “ativo” se refere à continuidade da participação na vida social, cultural, espiritual, cívica e não apenas ser fisicamente "ativo" para participar da força de trabalho, e que o indivíduo, em fase de envelhecimento, não se sinta excluído da sociedade e incapaz de exercer funções.
O envelhecimento ativo pode ser abordado também como uma política de Direitos Humanos voltada para os idosos, e envolve independência, participação, dignidade, acesso a cuidados. Propõe-se a mudança da visão estratégica baseada nas necessidades de cuidados para outra, baseada nos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento. Considera a responsabilidade dos idosos de exercerem suas participações no processo político, social, comunitário, na medida em que há manutenção de sua autonomia (capacidade de tomar decisões pessoais) e independência (realizar funções relativas à vida diária).
Segundo estudos científicos com a população que envelhece, o idoso deve manter-se em atividade, cultivar bons hábitos alimentares, ter ocupação mental, e continuar a contribuir para a sociedade com sua experiência e ponderação. A prevenção deve ser o início para a manutenção da disposição física e mental na terceira idade. Os medicamentos também podem ser aliados a resolver problemas comuns nessa faixa etária como: ansiedade, depressão e a insônia. Hoje, a prevenção deve ser feita cada vez mais cedo, o que significa que a preocupação com o envelhecimento deixou de ser exclusiva do idoso.
Se para alguns envelhecer ativamente é uma opção, para o resto do Brasil, a aplicação desse conceito é uma necessidade. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil logo deixará de ser um país jovem para se tornar um país com predominância de velhos, em decorrência da queda da taxa de natalidade e do aumento da expectativa de vida ao nascer, que hoje é de 73,1 anos.
O presente Projeto de Lei tem por objeto o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para atender, em especial, a população idosa, com o fim de tornar o conceito de “envelhecimento ativo” uma realidade, trazendo para a população o alcance da melhoria da qualidade de vida no processo de envelhecimento.
A consecução de tal propósito dar-se-á por meio de um esforço integrado das secretárias estaduais de Saúde, Cultura, Trabalho e Desenvolvimento Social, Esportes, Educação e Turismo – cujos representantes deverão compor um grupo de gestão. Também é prevista e incentivada a participação da sociedade civil e de entidades com atuação relacionada diretamente ao tema.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de março de 2011.
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Deputado Teo Menezes
4º Secretário