PROJETO DE LEI N0 217.11
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 10 – As construções de edifícios a serem edificados no âmbito do Estado do Ceará, cujos projetos sejam aprovados a partir da data da publicação da Lei, deverão prever a instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.
Art. 20 – Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios somente terão as suas plantas aprovadas pelos órgãos públicos competentes se apresentarem na planta hidráulica, além do hidrômetro comum para o condomínio, hidrômetros individuais correspondentes a cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água individualizado.
Art. 30 – Cada condômino pagará o valor referente ao consumo próprio, aferido através do hidrômetro individual da respectiva unidade.
§ 10 – O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.
§ 20 – O valor correspondente à quantidade de água utilizada para a higienização das áreas do condomínio marcada pelo hidrômetro comum, será dividido entre os condôminos, sendo incluído na taxa mensal do condomínio.
Art. 40 – Os condomínios residenciais ou comerciais já construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da publicação da Lei, para se adaptarem à nova legislação.
§ 10 – A instalação dos hidrômetros, a sua utilização e a medição, sob a supervisão da empresa responsável pela prestação do serviço, seguirão as normas existentes ou as que vierem a ser regulamentadas.
§ 20 – As despesas com a instalação dos equipamentos serão de responsabilidade dos proprietários das unidades componentes do condomínio.
§ 30 – A diferença entre o somatório do consumo de água de todas as unidades e a quantidade marcada pelo hidrômetro comum será considerada como correspondente à água utilizada para higienização das áreas comuns do condomínio, sendo o seu valor ratiado entre os condôminos.
Art. 5º – A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de agosto de 2011.
Mirian Sobreira
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
O sistema para a medição do consumo de água nos edifícios multifamiliares e multicomerciais, normalmente, utiliza a média obtida através do volume registrado no hidrômetro do ramal predial, sendo o valor rateado pelo número de unidades componentes do condomínio. Além de injusto socialmente, o sistema utilizado não incentiva a redução do desperdício de água, pois, mesmo que o usuário seja cuidadoso, utilizando procedimentos para economizar, tais ações não têm reflexos diretos na sua conta de água/esgoto; independente do consumo real de cada unidade, com uma ou dez pessoas, a cobrança dos serviços é de valor igual. Some-se a isto o fato de que, mesmo que o consumidor se ausente por um período, mantendo o apartamento fechado durante a sua ausência, pagará o mesmo valor como se tivesse consumido.
Normalmente, o sistema de medição tradicional não incentiva o usuário a reduzir o seu consumo e a racionalizar a utilização da água, elevando o consumo total do condomínio em 30 a 40% do que seria necessário. A medição individualizada do consumo, metodologia destinada a induzir o uso racional da água, leva o usuário à mudança de hábitos, por se sentir justiçado em pagar pelo seu consumo real, favorecendo a redução do desperdício desse tão importante bem de consumo.
De acordo com o Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Água – PNCDA do Ministério do Planejamento e Gestão, as medições individuais em condomínios podem contribuir na medição do controle do desperdício, pois a responsabilidade sobre o consumo, com influência direta na conta de água, resulta na redução do volume de água consumida.
A medição individualizada traz benefícios tanto para o consumidor, quanto para a concessionária, construtores e projetistas e para a comunidade em geral.
a) Do ponto de vista do consumidor:
ü pagamento proporcional ao consumo;
ü não pagamento pelo desperdício dos outros;
ü sendo bom pagador, jamais terá o seu fornecimento suspenso devido à irresponsabilidade dos maus pagadores;
ü redução no valor da conta;
ü redução do consumo do condomínio;
ü maior facilidade de localizar vazamentos internos;
ü controle direto da sua conta de água.
b) Do ponto de vista da concessionária:
ü redução do índice de inadimplência;
ü redução do consumo de água;
ü redução do número de reclamações de consumo.
c) Do ponto de vista dos construtores e projetistas:
ü economia nas instalações hidráulicas;
ü maior facilidade de venda das unidades.
d) Do ponto de vista da comunidade em geral:
ü preservação dos recursos hídricos com reflexos positivos para o meio ambiente e para o ecossistema.
Saliente-se que a regulamentação da instalação de hidrômetros individuais nos condomínios residenciais e comerciais deverá levar em conta dois segmentos: os edifícios novos e os edifícios já existentes. Nos primeiros, o projeto das instalações hidráulicas já deverá contemplar as instalações de hidrômetros nas unidades e, nos antigos, deverá haver a adaptação necessária, envolvendo custos de execução que serão rateados com os condôminos.
Concluindo, a medição individual do consumo de água em unidades componentes de um condomínio residencial ou comercial tem como principais objetivos:
· redução do desperdício de água;
· redução do consumo de energia elétrica, pela redução do volume bombeado para o reservatório superior;
· contas de água/esgoto das unidades baseadas em consumos reais;
· identificação de vazamentos de difícil percepção;
· maior satisfação dos usuários; e
· redução no volume de efluentes de esgotos com benefícios ecológicos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de agosto de 2011.
Mirian Sobreira
Deputada Estadual