PROJETO DE LEI Nº 216 /11
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede estadual de ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com dislexia e os portadores de distúrbios de aprendizagem.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2011
DEPUTADA INÊS ARRUDA
JUSTIFICATIVA
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (art. 205 da CF/88)
A Finalidade maior do projeto é criar o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede estadual de ensino do Ceará, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.
A dislexia é definida como um distúrbio ou transtorno de aprendizagem na área da leitura, escrita e soletração, é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula. Pesquisas realizadas em vários países mostram que entre 05% e 17% da população mundial é disléxica. Atinge todas as camadas sociais. Sua origem é hereditária. (Fonte: Associação Brasileira de Dislexia)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2011.
DEPUTADA INÊS ARRUDA