Projeto de Lei Nº 209.11
Determina ao Poder Executivo Estadual, através do Departamento Estadual de Trânsito de Ceará – DETRAN-CE enviar aos proprietários de veículos automotores informações sobre o Seguro obrigatório DPVAT- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não criado pela Lei 6.194/74 atualizada com as alterações trazidas pelas Leis 8441/92, 11.482/07 e 11.945/09.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Fica determinado ao Departamento Estadual de Trânsito de Ceará –DETRAN-CE que, ao enviar aos proprietários de veículos automotores o boleto de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, anexe ao mesmo um folheto contendo informações sobre esse seguro.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão elaboradas a critério do Departamento Estadual de Trânsito de Ceará – DETRAN-CE, contendo basicamente dados explicativos sobre:
I – cobertura do seguro DPVAT;
II – pessoas indenizadas pelo seguro DPVAT;
III – situações que podem ensejar a indenização do seguro;
IV – reembolso de despesas com médico e hospital;
V – o valor de pagamento de cada indenização;
VI – seguradora responsável pelos consórcios de Seguro DPVAT;
VII – como e quando requerer a indenização do seguro;
VIII - prazos e valores.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Cearáo– DETRAN-CE tem um prazo
de até cento e oitenta dias para adotar as normas previstas nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão deduzidas das taxas de Licenciamento e Receitas Delegadas cobradas pelo DETRAN-CE, no ato em que envia a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011.
Patrícia Saboya
Deputada Estadual
Justificativa
O Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) é obrigatório foi criado por lei, em 1974. A Lei 6.194/74(Lei que criou o Seguro DPVAT, atualizada com as alterações trazidas pelas Leis 8441/92, 11.482/07 e 11.945/09.) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT.
Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
O DPVAT, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim, entre eles o seguro Carta Verde (para maiores informações sobre o carta verde.
Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
Você mesmo dá entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária . É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania.
INDENIZAÇÃO POR MORTE - Situação coberta: morte de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes.
Beneficiários: são os herdeiros da vítima.
De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial. Beneficiários: quem recebe a indenização por invalidez é a própria vítima do acidente.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos. Reembolso: o valor do reembolso é por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima.
Beneficiários menores: Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor. Menor entre 16 e 18 anos: a indenização será paga ao menor desde que assistido por representante legal (pai/mãe) ou tutor. Em caso de tutor, é necessária a apresentação de Alvará Judicial.
Os dados sobre o seguro DPVAT, de pagamento obrigatório por todos proprietários de veículos automotores são de pouca divulgação e assim de pouco conhecimento da população em geral. Por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim. Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. Para a entrada nos pedidos de indenização e/ou de reembolso o procedimento é gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária e levar a um ponto de atendimento.
Justamente
pela falta de conhecimento, muitos dos motoristas e acidentados não procuram o
seu direito e às vezes permitem até a ação de pessoas inescrupulosas que se
aproveitam de suas inocências para se locupletarem do pagamento do DPVAT.
Assim o presente projeto de lei tem o objetivo de oferecer aos proprietários de
veículos automotores que, ao receberem a cobrança do DPVAT, tenham em anexo ao
boleto de cobrança, informações básicas acerca desse seguro que é obrigatório.
Esperamos, com a justificativa acima, obter a aprovação nesta Casa Legislativa
do projeto ora apresentado.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011.
Patrícia Saboya
Deputada Estadual