PROJETO DE LEI Nº    206/2011

 

 

 

 

Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de “couvert artístico”, deverão fixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

 

Parágrafo Primeiro. Para os fins desta lei, entende-se como “couvert artístico” a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

 

Parágrafo Segundo. O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

 

Art. 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert artístico” ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

 

Parágrafo Único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

 

Art. 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 4°. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 dias.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 16 de agosto de 2011.

 

 

 

DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Em atendimento às disposições do artigo 24, V e VIII, da CF/88 e artigos 8º e 31, da lei 8.078/1990, e ainda em atendimento à política nacional de relações de consumo venho propor o referido projeto de lei com a finalidade de obrigar os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de “couvert artístico”, a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

 

De acordo com a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é assegurado ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preços. Nessa linha, o mesmo diploma legal também afirma que é vedado o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.

 

Hoje, infelizmente, observa-se claramente o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor por parte dos estabelecimentos comerciais, que ofertam serviços de “couvert artístico” de forma inadequada, causando aos consumidores prejuízos financeiros além de os submeter a constrangimento e desconforto.

 

O fato de a maioria dos estabelecimentos oferecer o serviço de “couvert artístico” sem qualquer questionamento não garante sua exigibilidade. Na maioria dos estabelecimentos, o serviço é fornecido de forma inadequada, vez que aos seus consumidores é impossível sua utilização efetiva ou potencial.

 

Os consumidores frequentadores dos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º desta lei, mesmo estando por sua localização dentro do estabelecimento em área reservada ou em local impossível de se desfrutar diretamente do serviço, são constrangidos ao pagamento da taxa de “couvert artístico” mesmo não o tendo solicitado.

 

Neste contexto, não há que se falar em deixar que praticas comerciais abusivas passem a integrar o cotidiano dos consumidores, vez que violam princípios orientadores da defesa dos direitos do consumidor, na medida em que se configuram como vantagem manifestamente excessiva, abusiva até, pois é totalmente incompatível com a boa-fé e a equidade que devem permear as relações consumeristas.

 

Assim, por se tratar de problema de relevante interesse público, cabe-nos o comprometimento com a defesa dos consumidores. Diante de tal realidade venho como cidadão e representante do povo apresentar aos Ilustríssimos Senhores a referida proposição, objetivando determinar que os estabelecimentos comerciais do tipo bares, restaurantes e congêneres se adequem as disposições do Código de Defesa do Consumidor de forma que passem a propor aos consumidores um serviço claro, específico e determinado conforme predispõe a legislação vigente.

 

 

Fortaleza, 16 de agosto de 2011.

 

 

 

 

DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

 

 

 

 

 

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende