PROJETO DE LEI Nº 201, DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa com informações aos usuários sobre a profundidade, condições de mergulho e dá outras orientações.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos em cujas instalações houver piscinas ficam obrigados a fixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade das piscinas, bem como placas de proibição ou permissão de mergulho.
Art. 2º - As placas descritas no artigo anterior, de fácil compreensão, deverão ser afixadas sempre nas bordas das piscinas, e conter ainda as seguintes informações:
I - as profundidades mínimas e máximas das piscinas;
II - a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;
III - a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;
IV - instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.
Art. 3º - Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I - advertência, no caso de primeira infração, com prazo para a regularização da situação, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária;
II - multa;
III - interdição temporária; e
IV - interdição definitiva.
Art. 4º - Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados a partir da publicação da presente lei para medidas necessárias ao fiel cumprimento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das
multas a que se refere o artigo antecedente.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2011.
Patrícia Saboya
Deputada Estadual
Justificativa
A proposição tem como objetivo dar maior segurança aos usuários, especialmente
crianças e adolescentes, quando do uso de piscinas em prédios, edifícios
residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes,
parques, hotéis, bares, associações e outras entidades congêneres, particulares
ou públicos.
O Projeto estabelece que o termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque de natação e/ou hidroginástica e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento. O termo tanque designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas. O termo equipamentos designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas.
As piscinas são classificadas em privativas ou particulares, destinadas ao uso familiar restrito; Coletivas localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação; Públicas destinadas ao público em geral.
Pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas revela que a cada semana dez pessoas ficam paraplégicas ou tetraplégicas no Brasil, ao bater a cabeça durante o mergulho, que na sua maioria são jovens (90%), entre 10 e 25 anos. O mergulho é responsável por 10% dos 8.000 casos de fratura na coluna, que ocorrem anualmente no Brasil. Perde apenas para acidentes de trânsito, perfuração à bala e quedas em geral. E dessas 800 pessoas que sofrem acidentes durante o mergulho, 533 ficam paraplégicas ou tetraplégicas. Durante o verão o mergulho passa a ser a segunda causa de lesão na medula, perdendo apenas para os acidentes de carro. Os acidentes (77%) acontecem em sua maioria em ambientes naturais, como piscinas, rios, etc. Geralmente ocorrem nos fins de semana, 76% em situações de lazer (Lambert, 2003). De acordo com Rejane Duarte, coordenadora do Instituto Mover, “a cada semana, cerca de dez pessoas ficam paraplégicas ou tetraplégicas ao bater a cabeça durante mergulhos”.
Em vista disso, apresenta-se este projeto de lei com o intuito de informar aos usuárias às condições de mergulho para prevenir acidentes em piscinas, tornando obrigatória a fixação de placas que contenham, dentre outras informações, sua profundidade, assim como condições de mergulho.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares desta Casa de Leis para que juntos possamos, com a presente propositura, regulamentar a prevenção desse tipo de acidente, haja vista os dados relativos à gravidade e à extensão dos danos produzidos pelos acidentes por mergulho, bem como à constatação feita por pesquisadores do assunto de que a maior causa desses acidentes é o absoluto desconhecimento da relação mergulho-lesão medular por parte dos usuários de piscinas. Reconhecemos os cuidados técnicos do código sanitário quanto ao uso das piscinas, entretanto, precisamos ir além das questões relativas à qualidade da água e à higiene de vestiários e instalações adjacentes. Torna-se, pois, necessário um disciplinamento, criando-se uma cultura de segurança de âmbito estadual, para evitar a ocorrência de lesões medulares, lesões cerebrais, fraturas e mortes por afogamento relacionadas ao uso de piscina.
Pelo exposto apresento o presente Projeto de Lei aos meus pares.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2011.
Patrícia Saboya
Deputada Estadual