PROJETO DE LEI Nº 185/11
DISPÕE SOBRE O TURISMO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica definido como Turismo Rural na Agricultura Familiar do Estado do Ceará as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção Agrícola Familiar, objetivando promover o desenvolvimento rural sustentável mediante à implantação e fortalecimento, pelos agricultores familiares, das atividades turísticas integradas aos arranjos produtivos locais, respeitando e compartilhando seu modo de vida, patrimônio cultural e natural, com geração de renda e trabalho no meio rural e conseqüente melhoria das condições de vida.
Art. 2º Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:
I – comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;
II – comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
III – comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente.
IV – produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;
V – educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico.
VI – serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semi-árido;
VII – serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;
VIII – serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IX – patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
X – eventos: promovidos em comunidades e ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.
Art. 3º As atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I – ser um turismo ambientalmente sustentável;
II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
III – valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IV – contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agricultores familiares;
V – ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VI – ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;
VII – ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares;
VIII – proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;
IX – estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.
Art. 4º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.
§ 1º Uma Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve possuir até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o módulo rural do município, segundo a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º A Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve desenvolver atividades agropecuárias diversificadas, para o auto consumo, garantindo a segurança alimentar e nutricional e comercializando o excedente.
§ 3º Os agricultores(as) são os administradores e gestores diretos da propriedade.
§ 4º Para se enquadrar na agricultura familiar, pode ser considerada todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório na forma de aluguel, de acordo com a Lei de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) de n.º 12.188 de 12.01.2010.
Art. 5º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER).
Art. 6º As Unidade de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará e à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Sérgio Aguiar
Partido Socialista Brasileiro - PSB
JUSTIFICATIVA
O Turismo é uma atividade que tem amparo constitucional no Brasil. O Capítulo da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal faz menção expressa ao setor turístico quando determina que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. Sendo assim, compete concorrentemente aos entes federados legislar sobre esta matéria, conforme preceitua o artigo 16 da Constituição do Estado do Ceará.
Cumpre ainda registrar a definição de Agricultura Familiar contida na Lei n.º 4.504, art. 4º, inciso II (Estatuto da Terra) relacionada ao objeto desta preposição, que expressa: “o imóvel que direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhando com ajuda de terceiros”.
Apesar da limitação para deflagrar o processo legislativo, considerando o limite de iniciativa dos membros do Poder Legislativo Estadual, verificou-se que o Projeto de Lei, que ora apresentamos, além de fazer parte do rol das competências concorrentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não apresenta vício de iniciativa, conforme previsão constitucional. (CF, art. 61 e CE, art. 60).
Considerando-se constitucionalmente uma atividade aceleradora de desenvolvimento, e de existir por parte do Governo Federal um programa direcionado para o turismo rural (REDE TRAF), esta atividade não tem recebido dos governantes a disposição necessária para implementar políticas específicas, de modo que contribua realmente para o seu crescimento, como ocorre em outros países, para que exista um desenvolvimento esperado por aqueles que tem na lida rural o suporte de substência.
Por ser uma atividade que traz grandes benefícios aos agricultores e por diminuir o empobrecimento de famílias rurais, além de contribuir também para a não migração de pessoas para as grandes cidades, o Turismo Rural apresenta-se como grande alternativa para a Agricultura Familiar. Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei aos Nobres Pares, cujo objetivo é contribuir para o maior desenvolvimento do turismo e para melhoria de vida dos agricultores familiares.
Deputado Sérgio Aguiar
Partido Socialista Brasileiro - PSB