PROJETO DE LEI Nº 175.11

 

Projeto de Lei que estabelece a substituição das sacolas plásticas , nos supermercados cearenses e demais estabelecimentos comerciais, por sacolas retornáveis, de acordo com a legislação ambiental vigente no Brasil.

 

 

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÀ DECRETA:

Artigo 1º- Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no âmbito Estado do Ceará que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

 

I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.

 

Artigo 2º - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo

pelo prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo obrigado e a iniciativa privada facultada a

realizarem campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que se trata esta Lei.

 

Artigo 4º - Ficará a cargo do Serviço de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização e as penalidades a serem aplicadas aos que descumprirem esta Lei.

 

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

demais disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, _____de _____________ de _________.

 

 

CIRILO PIMENTA

DEPUTADO ESTADUAL

JUSTIFICATIVA

O pânico provocado pelo aquecimento global tem nos levado a soluções interessantes para preservar o meio ambiente. Em alguns casos, o investimento financeiro para diminuir a poluição é gigantesco e complexo. Exige dinheiro e também a alteração de métodos de produção consolidados e a utilização de matérias-primas menos poluentes em produtos imprescindíveis em nosso cotidiano. É o que ocorre com o plástico, fração de 3 a 5% de cada barril de um material que utiliza petróleo em sua produção e que, para piorar, demora para desaparecer do mapa. Algumas embalagens plásticas levam até 300 anos para se decompor.

O que importa, porém, é o despertar da consciência de cada um para o problema, que atinge grande parte do mundo. Acostumadas a carregar as compras, as pessoas incorporaram os saquinhos plásticos no cotidiano. Utilizam-se deles para forrar latas e abrigar o lixo doméstico. Dá-se, pois, o problema.

Onde não existe a coleta seletiva, todo esse plástico termina em aterros sanitários e lixões a céu aberto, dificultando e impedindo a decomposição de materiais biodegradáveis.

Assim sendo, ante a motivação exposta para este Projeto de Lei, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembléia, por se tratar de medida de relevante interesse público.

Assim que, a substituição das sacolas plásticas por sacolas biodegradáveis é de suma importância para a conservação, proteção e sustentabilidade do Meio Ambiente.

Deve-se ressaltar também que essa mudança não deverá acontecer de forma repentina, dando um ano para que os comerciantes e consumidores se adaptem aos novos tipos de sacolas.

 

Sala das Sessões,  ____ de ____________ de________.

 

CIRILO PIMENTA

DEPUTADO ESTADUAL