PROJETO DE LEI Nº 172./2011
Determina que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará seja notificada sobre os recursos repassados aos Municípios.
Art. 1º. Os órgãos e entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão, mensalmente, a Assembleia Legislativa do Estado sobre os repasses de recursos financeiros feitos, a qualquer título, aos Municípios.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada até o décimo dia útil do mês subsequente aos repasses e será individualizada por cada Município.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará representará ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de junho de 2011.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente proposta almeja o aperfeiçoamento do mister constitucional desta Casa, no que pertine ao dever de fiscalizar as contas públicas. Com efeito, além de não haver nenhuma possibilidade de vício de inconstitucionalidade, também se vale, a título de subsídio, da Lei Federal de nº 9452/1997, que disciplina a notificação do envio de recursos federais aos Municípios, abaixo transcrita:
“LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.
Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1997”
Por tais razões, acreditamos na aprovação desta matéria.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 29 de junho de 2011.
Deputado HEITOR FÉRRER