PROJETO DE LEI Nº 15.10

 

 

TORNA OBRIGATÓRIA, NOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ, A COLOCAÇÃO DE CARTAZ EDUCATIVO REFERENTE À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E DE DESACATO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E TA

 

Art. 1º Compete aos Poderes Públicos Estaduais instituídos da ampla divulgação da prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública, podendo realizar campanhas, editar cartazes e cartilhas buscando coibir a prática do assédio moral nas repartições públicas.

Art. 2º O cartaz deverá ser impresso em tamanho e forma que possibilitem a fácil leitura e conter os seguintes textos:

a) O assédio moral é prática repreensível e contrária aos direitos humanos e à cidadania e traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador.

b) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é passível de sanção penal. (Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Art. 3º Será afixado, no mínimo, um cartaz em cada instituição pública do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica própria dos órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos