Projeto de Lei nº 153/2011

 

"Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos que comercializem, adquiram, estoquem ou exponham produtos contrabandeados, falsificados e ou de origem duvidosa no âmbito do estado do Ceará, e dá outras providências.”

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – É proibida a venda, compra, estocagem ou exposição de produtos contrabandeados, falsificados e ou de origem duvidosa no âmbito do estado do Ceará e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:

I – Notificação de advertência;

II - multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;

III – cassação da eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, padarias e lanchonetes localizados no âmbito do Estado do Ceará.  

 

Art. 2º – A não conformidade tratada no art. 1º será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por laudo pericial
elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo do Estado do Ceará.

§ 1º A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.


Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Art. 4º – O valor da multa de que trata o inciso II do artigo 1º, será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

 

Art. 5º – A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do
ICMS, prevista no inciso III do artigo 1º implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

 

Art. 6º – O Poder Executivo poderá divulgar através do Diário Oficial do Estado do Ceará a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.


Art. 7º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.

 

Art. 8º – O Executivo Estadual regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

Dedé Teixeira

Deputado Estadual PT-CE

Vice Líder do Bloco PSB-PT 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A sociedade cearense vem sofrendo grandes perdas com a comercialização de produtos falsificados, que atinge níveis predatórios. Os produtos legalmente produzidos estão perdendo mercado para os produtos falsificados, adulterados, contrabandeados ou de origem duvidosa. No caso do Ceará, em particular, há uma preocupação crescente com o mercado ilegal de diversos produtos, tais como, CD’s, DVD’s, eletrônicos, cigarros, dentre outros, que aumenta a cada ano, trazendo conseqüências desastrosas para nossa arrecadação.

 

A Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) estima que o Ceará perdeu, apenas em 2008, R$ 63 milhões em função da pirataria de software. A entidade afirma que o Ceará é o 12º estado com os maiores prejuízos. De acordo com um estudo realizado pelo International Data Corporation (IDC), se a pirataria do setor fosse reduzida dos atuais 58% para 50%, a região geraria mais de 1,1 mil empregos diretos e indiretos, a indústria local de tecnologia teria um acréscimo no faturamento superior a R$ 93 milhões e o Estado um aumento na arrecadação de impostos da ordem de R$ 15 milhões

                

O Estado do Ceará deixou de arrecadar, em 2009, mais de R$ 88 milhões somente com ICMS de cigarros, dinheiro este que poderia ser direcionado para melhorias em educação, saúde e demais áreas sociais e de infra-estrutura.

                   

Infelizmente, constata-se que é cada vez maior a oferta e a variedade de cigarros pirateados em nosso estado. Enquanto a média nacional do mercado ilegal de cigarros é de cerca de 26%, no Ceará este número está próximo dos 35%.

                 

Atraído pelo preço baixo, o consumidor torna-se o último elo do comércio ilegal que envolve sonegação fis­cal, contrabando e desrespeito às leis trabalhistas, comerciais, de direitos autorais e de propriedade.

                 

Segundo o Conselho Nacional de Combate à Pira­taria e Delitos, órgão do Ministério da Justiça, se hoje acabasse a pirataria, poderiam ser gerados 2 milhões de empregos no país. A pirataria é o crime do século XXI, articula o desenvolvimento da criminalidade e a violência, dificultando a ação do Estado, condenando à falência empresas idôneas e deixando desprotegido o consumidor.

                 

A intenção do presente projeto é auxiliar na reversão dos danos acarretados pelo mercado ilegal de diversos produtos, tais como, CD’s, DVD’s, eletrônicos, cigarros, dentre outros, com ações de combate a este tipo de prática, cuja tendência é o agravamento, caso nada seja feito. Não podemos deixar que a ilegalidade seja mais forte do que o glorioso Estado do Ceará.

                

 Diante do exposto, pedimos aos nobres colegas o voto favorável ao presente projeto, tendo em vista que o mesmo não apresenta ônus para o Estado.

 

 

 

 

Dedé Teixeira

Deputado Estadual PT-CE

Vice Líder do Bloco PSB-PT