PROJETO DE LEI Nº 149.11

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a instituição do serviço social na rede estadual de ensino

 

 

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1º -  Fica instituído o Serviço Social Escolar nas instituições da rede Estadual de ensino nos níveis fundamental e médio.

 

Parágrafo Único - Compete ao Serviço Social Escolar:

 

I - Efetuar levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar.

 

II - Elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhorar o desempenho do aluno.

 

III - Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos pais e alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições  privadas  e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades.

 

IV - Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;

 

V - Realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;

 

VI - Participar, em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

 

VII - Elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

 

VIII - Empreender outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste artigo.

 

Art. 2º -  O Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos a Lei Federal nº 8.662, de 07 de junho de 1993, ficando o poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Educação, os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades das redes de ensino.

 

 

Art. 3º -  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.