PROJETO DE LEI Nº
149.11
Dispõe
sobre a instituição do serviço social na rede estadual de ensino
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituído o Serviço Social Escolar nas instituições da rede Estadual de ensino
nos níveis fundamental e médio.
Parágrafo Único -
Compete ao Serviço Social Escolar:
I - Efetuar
levantamento de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da
população escolar.
II - Elaborar e
executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão
escolar e a melhorar o desempenho do aluno.
III - Integrar o
Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma
articulada outros benefícios e serviços assistenciais, voltado aos pais e
alunos no âmbito da Educação em especial, e no conjunto das demais políticas
sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para
atendimento de suas necessidades.
IV - Coordenar os
programas assistenciais já existentes na instituição;
V - Realizar
visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da
realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar,
em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a
violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como ao esclarecimento sobre
doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII - Elaborar e
desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VIII - Empreender
outras atividades pertinentes ao Serviço Social, não especificadas neste
artigo.
Art. 2º - O
Serviço Social Escolar será exercido por profissionais habilitados nos termos a
Lei Federal nº 8.662, de 07 de junho de 1993, ficando o poder Executivo
autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Educação, os cargos de
Assistente Social em número compatível com as necessidades das redes de ensino.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações
próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.