PROJETO DE LEI Nº 112 /2011

 

 

Regulamenta o Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros por Táxi, no estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

 

Art.1º - Fica assegurado em todos os Municípios do estado do Ceará, o serviço de  Transporte Individual de Passageiros de Táxi.

 

Parágrafo Único – O serviço público estabelecido no caput, será prestado mediante permissão, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 2º - O serviço de táxi que ora se regulamenta operará em todos os municípios do Estado do Ceará, sendo permitida a corrida dos municípios originados de qualquer região do Estado para outro Município, sempre com os  mes mos passageiros.

 

Parágrafo Único – É expressamente   vedado o embarque de passageiros de outro município que não seja o da permissão/alvará de origem, dentro do Estado do Ceará.

 

Art. 3º - O veículo empregado no Serviço Público de Transporte Individual de Pássageiros por Táxi nos municípios do Estado do Ceará, somente poderá ser conduzido pelo motorista permissionário ou motorista auxiliar devidamente cadastrado nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º - Os municípios da Capital e do interior do Estado, deverão desenvolver e fornecer pontos rotativos para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros, cabendo ao município definir por seus critérios.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

SALA DAS SEÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2011.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Hoje a regulamentação do serviço de táxi entre os municípios do estado do Ceará, tornou-se uma necessidade emergencial. É possível, diariamente, verificar situações em que o táxi é a única opção no atendimento de certas demandas. Dando ênfase as situações emergenciais, na qual o serviço de ambulância não é viável  para o momento, ou mesmo , numa decisão final de trabalho.

A intenção é coibir a perseguição que esses profissionais vem sofrendo, o que pode-se considerar que não acarreta prejuízos a outros serviços complementares, tipo ônibus e vans.

Não se justifica mais o taxista ficar sujeito a multas e apreensões por um serviço que ele vem prestando de forma eficaz. Portanto, conto com o apoio de todos na aprovação da matéria.