PROJETO DE INDICAÇÃO 94/2011
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual a ficam obrigados a disponibilizar, cadeiras adaptadas para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único: Os estabelecimentos que se enquadram
nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior, e também
os cursos de extensão.
Artigo 2º - As cadeiras adaptadas deverão se adequar aos padrões e
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional
de Metrologia (INMETRO).
Artigo 3º - A Secretaria de Estado de Educação deverá fiscalizar a
aplicação desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução 30/84 aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75 “8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social”.
O art. 208, inciso III Constituição Federal de 1988 diz que é dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indo ao encontro da Constituição Federal, apresenta no seu art. 4, inciso III “atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”, devendo os sistemas assegurar-lhes “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades” (art. 59, inciso I).
A Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, (Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica) que instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no seu art. 2° determina a obrigatoriedade dos sistemas de ensino quanto à matrícula de todos os alunos, cabendo às escolas se organizarem para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
As referidas leis levam à conclusão que a inclusão dos alunos com necessidades especiais deve levar em consideração as questões no sentido de atender a cada aluno especial, de maneira adequada, tornando a inclusão uma política educacional séria e comprometida com a qualidade do processo ensino/aprendizagem.
Este projeto de Indicação é um esforço para que as instituições escolares no âmbito do Estado do Ceará possam melhorar o atendimento aos alunos com necessidades especiais, levando em consideração a ergonomia destes alunos que necessitam de atendimento especializado para que não tenham comprometido seu desenvolvimento físico, psicológico, cognitivo e social.
Dessa forma, conto com a aprovação da iniciativa pelos meus nobres pares.
Sala das Sessões legislativas, em 09 de maio de 2011.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores - PT