A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação Básica – SEDUC, incluir no currículo escolar do ensino médio das escolas públicas estaduais os direitos dos idosos.
Parágrafo único. Os direitos de que trata este artigo deverão ser inseridos como componente curricular obrigatório na disciplina Sociologia nas Escolas Públicas Estaduais.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de maio de 2011.
Deputada Eliane Novais
PSB
JUSTIFICATIVA
.
Diante dos altos índices de violência e abandono sofridos pelos idosos, faz-se necessário incluir no currículo escolar das escolas públicas conteúdos sobre os direitos dos idosos. Trata-se de uma medida informativa que tem como objetivos a conscientização, a prevenção e o combate ao preconceito e a discriminação contra as pessoas da Terceira Idade. A sociedade não pode se refutar em discutir a questão do descaso em relação aos seus direitos.
O papel da escola é promover debates, campanhas educativas com os jovens/alunos para que tenham uma compreensão maior sobre o que é envelhecimento, uma nova concepção que possa incorporar atitudes de respeito e valorização aos idosos através de ações desenvolvidas por toda a comunidade escolar.
A Constituição Federal preceitua nos seus artigos 229 e 230:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida”.
A Constituição Estadual do Ceará, no seu artigo 281, reitera os direitos aos idosos.
“Art. 281. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A partir desta proposta, as escolas estariam apenas cumprindo uma determinação prevista no Estatuto do Idoso que versa sobre a responsabilidade da sociedade e do Estado em assegurar os direitos dos idosos, in verbis:
“Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. (GRIFO NOSSO)
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis”.
Portanto, a escola tem o dever e a necessidade de discutir questões relacionadas aos idosos, conforme está disposto o artigo do Estatuto a seguir:
“Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria”.
É relevante ressaltar a importância do papel da família para evitar casos de abandono. Muitos idosos vivem às margens da sociedade, ocasionando-lhes sentimentos de rejeição, gerando ansiedade e depressão. É uma questão de justiça que se tomem providências para que sejam evitados esses descasos, quando se pode aproveitar seus conhecimentos e experiências no convívio familiar, elevando sua auto-estima e garantindo uma velhice com dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. (Estatuto do Idoso)
A Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, disciplina a adequação dos currículos destinados a terceira idade, conforme preceitua o inciso IIII, alíneas “a” e “b”do artigo 10, in verbis:
“Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
(...)
III - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto”.
Diante do exposto e por se tratar de matéria de relevante interesse social, conclamo a sensibilidade dos Senhores Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Indicação.
Deputada Eliane Novais
PSB