PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 89.11

 

 

 

Dispõe sobre a criação de mais uma Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA no município de Fortaleza.

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a implantar mais uma Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, no município de Fortaleza, com uma população de 2.505.552 habitantes.

Art. 2º - A nova Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA será implantada no município de Fortaleza, com o objetivo de reforçar a atuação da Delegacia da Criança e do Adolescente- DCA.

Art. 3º - A Delegacia da Criança e do Adolescente deverá ser composta  por uma equipe de  delegados, agentes,  psicólogos e  técnicos.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

  

DEPUTADO ROGÉRIO AGUIAR - PSDB

JUSTIFICATIVA

 

Os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, que possui uma área total de 5.783,555 km2, com a uma população de 3.655.259 habitantes, hoje tem índices de violência proporcionalmente comparáveis às grandes cidades. A atual DCA, não possui estrutura suficiente para cobrir tão vasta região, tendo como principal foco de menores infratores na cidade de Fortaleza.

O alto consumo de drogas tem levado à dependência química às vezes famílias inteiras, com resultados catastróficos para toda a sociedade, acarretando abuso e exploração sexual de menores, desaparecimentos, assassinatos, roubos e furtos.

Somente com uma intervenção segura do poder público conseguiremos reverter este triste quadro que transformou nossos jovens em presas fáceis do narcotráfico, levando-os à marginalização. Assim, uma aproximação das garantias processuais penais destinadas à decretação da prisão preventiva é o mínimo que se pode esperar diante do preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A importância deste projeto se baseia na proteção da criança e do adolescente, que em caso de prisão não deve ficar detido em cárceres juntamente com adultos. De acordo com (art. 2º) Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade"

Os adolescentes infratores estão sujeitos às medidas sócio-educativas listadas no Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, entre as quais está a internação forçada (detenção física) por um período de no máximo 3 (três) anos, conforme artigo 121, § 3º, do referido Estatuto.

O aumento do número de denúncias de violência praticada contra crianças e adolescentes, e destes contra os cidadãos, já confirmam uma situação bastante preocupante. Somente com uma intervenção segura do poder público conseguiremos reverter este triste quadro que transformou nossas crianças e adolescentes em presa fácil da marginalização e ao mesmo tempo vitima de maus tratos, violência física e sexual, e às vezes em conseqüência destes atos, tornam-se parte do quadro de desaparecidos.

A Delegacia da Criança e do Adolescente para funcionar de forma adequada será constituída por delegado, assistentes sociais, agentes e psicólogos, todos capacitados para este fim.

 

DEPUTADO ROGÉRIO AGUIAR - PSDB