PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 88/11
Dispõe sobre a criação da Delegacia da Criança e do Adolescente Vitima ou Autora – DCVA, no município de Caucaia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Ceará autorizado a implantar uma Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima ou Autora-DCVA, no município de Caucaia com uma população de 334.364habitantes.
Art. 2º - A Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima ou Autora-DCVA de Sobral receberá tais como: queixa de furtos e roubos, violência física e sexual, lesão corporal, ameaça, maus-tratos, e desaparecimentos.
Art. 3º - A Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima ou Autora-DCVA deverá funcionar em anexo a Unidade Policial já existente.
Art. 4º - A Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima ou Autora-DCVA deverá ser composta por uma equipe de: delegado, assistentes sociais, agentes, psicólogos e técnicos.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ROGÉRIO AGUIAR - PSDB
JUSTIFICATIVA
A atual Delegacia da Criança e do Adolescente- DCA, não possui estrutura para cobrir a vasta região metropolitana de Fortaleza e seus municípios componentes, que possui uma área total de 5.783,555 km2, com a uma população de 3.655.259 habitantes, antes “ilhas” de tranqüilidade, hoje tem índices de violência proporcionalmente comparáveis às grandes cidades
O município de Caucaia teve um grande aumento no consumo de drogas, que tem levado à dependência química às vezes famílias inteiras, com resultados catastróficos para toda a sociedade, acarretando abuso e exploração sexual de menores, desaparecimentos, assassinatos, roubos e furtos.
O aumento do número de denúncias de violência praticada contra crianças e adolescentes, e destes contra os cidadãos, já confirmam uma situação bastante preocupante. Somente com uma intervenção segura do poder público conseguiremos reverter este triste quadro que transformou nossas crianças e adolescentes em presa fácil da marginalização e ao mesmo tempo vitima de maus tratos, violência física e sexual, e às vezes em conseqüência destes atos, tornam-se parte do quadro de desaparecidos.
Por este motivo vemos a importância de uma Delegacia não só especializada em crianças e adolescentes autoras de roubos e furtos, mais também voltada para aqueles menores que são vítimas de atos cometidos por outras pessoas.
A importância deste projeto se baseia na proteção da criança e do adolescente, que em caso de prisão não deve ficar detido em cárceres juntamente com adultos. De acordo com (art. 2º) Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade". E no caso de violência sexual e maus tratos a delegacia será o meio mais rápido de denúncia e ação.
Assim, uma aproximação das garantias processuais penais destinadas à decretação da prisão preventiva é o mínimo que se pode esperar diante do preconizado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima ou Autora-DCVA para funcionar de forma adequada será constituída por: delegado, assistentes sociais, agentes, psicólogos e técnicos, todos capacitados para este fim.
DEPUTADO ROGÉRIO AGUIAR - PSDB