PROJETO DE INDICAÇÃO N° 81/2011

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1o O Poder Público Estadual deverá criar, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso.

Art. 2°. A Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso tem competência para operacionalizar as atividades inerentes à Polícia Judiciária na investigação, prevenção e repressão de ilícitos penais praticados contra os idosos, especialmente os previstos no Código Penal Brasileiro, na Lei de Contravenções Penais, na Lei da Tortura e no Estatuto do Idoso.

Art. 3° - Além dos profissionais necessários ao seu normal funcionamento, a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso deverá contar com profissionais capacitados ao atendimento psicológico e social de suas vítimas, objetivando prestar um atendimento mais humanizado e adequado.

Art. 4° - A primeira Delegacia deverá ser instaurada na Capital do Estado, e as demais nas cidades do interior que tenham população acima de duzentos mil habitantes.

Art. 5°- As despesas decorrentes da implantação das Delegacias correrão por conta de dotação consignada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de maio de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de indicação  prevê a criação da Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil  do Estado do Ceará.

 

Seguindo a tendência constitucional das nações consideradas mais avançadas em termos de proteção aos hipossuficentes, a terceira idade mereceu em nossa Carta Magna, tutela constitucional destacada, providência de indubitável oportunidade. A Constituição Federal prevê no capítulo que trata dos direitos fundamentais da criança, do adolescente e do idoso, mais especificamente em seu artigo 230, que o amparo constitucional aos idosos é um dever da família, da sociedade e do Estado, os quais devem assegurar a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. Tal previsão é consectária dos princípios constitucionais que versam sobre o bem-estar da sociedade ( preâmbulo constitucional ), a cidadania ( art. 1°, II ), a dignidade da pessoa humana ( art. 1°, III ) e o direito à saúde ( art. 196 ).

 

Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará, em seu capítulo IX, prevê no artigo 281 que é incumbe à família, à sociedade e ao Poder Pública o dever de aparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, e no artigo  282 e parágrafos que o idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva. Já o artigo 284, em seu inciso III informa que o Estado assegurará ao idoso proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública.

 

O programa constitucional de amparo à terceira idade foi minuciosamente tratado por duas leis editadas pela União Federal : a Lei n. 8.842/94 e a Lei n. 10.741/2003, esta última justamente o Estatuto do Idoso. A primeira tinha por finalidade instituir uma política nacional do idoso, e a segunda estabelecer um sistema de proteção integral a aqueles que, ao longo de suas vidas, prestaram o seu contributo às mais variadas gerações do nosso país.  Com esses diplomas normativos os direitos e garantias fundamentais da pessoa idosa ganharam valiosíssimo impulso legislativo.

 

A lei n. 10.741/2003 enumera o rol dos direitos e garantias da pessoa idosa, estabelece as garantias que devem ser asseguradas à mesma em caráter prioritário e trata das sanções a que se submetem aqueles que as desrespeitam. 

 

Especialmente em seu artigo 4° prevê que deve ser assegurado ao idoso todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física, psíquica, seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade, e mais: nenhum idoso pode ser objeto de negligência, discriminação, crueldade ou opressão, espécies do gênero maus-tratos. 

 

É dever do Estado, da família e da sociedade garantir a efetivação destes direitos fundamentais. Estado, família e sociedade são portanto co-atores nas medidas de amparo à pessoa idosa. Resta ao Estado, ao lado de outros deveres previstos constitucionalmente, buscar conscientizar os  demais co-atores de seus papéis nesse processo.

 

Essas infrações necessitam ser combatidas de forma exemplar, tanto pelo Estado, através dos instrumentos de repressão processuais próprios, quanto pela sociedade, no momento em que a mesma, ao acolher essa idéia, denuncia e repudia tais práticas.

 

Defendemos que a criação destas Delegacias Especializadas é premente,  pois constitui medida da mais alta valorização aos nossos idosos. Uma delegacia especializada de proteção ao idoso deverá possuir profissionais capacitados para lidar com o drama  advindo dos maus tratos sofridos por estes, devendo os mesmos ter apoio psicossocial.

 

A  primeira Delegacia deverá ser instaurada no município de Fortaleza, dada a sua maior demanda e as demais, nos municípios cearenses que tenham acima de cento e cinquenta  habitantes.

 

Certo da relevância da matéria proposta, rogo pela sensibilidade de meus pares e do Poder Executivo Estadual na aprovação e implementação deste projeto, respectivamente.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LESGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 13 de maio de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT