PROJETO DE INDICAÇÃO 73/2011
ORIUNDO PROJETO DE LEI Nº 21/2011
(Autoria do Deputado Teo Menezes)
INSTITUI O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Envelhecimento Ativo no Estado do Ceará, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Envelhecimento Ativo, de caráter permanente, tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas, dirigidas principalmente à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de 60 (sessenta) anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se o conceito de envelhecimento ativo como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação - social, cultural, cívica - e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento.
Artigo 3º - O Programa de Envelhecimento Ativo (PEA), sendo uma política de Direitos Humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos:
I - autonomia;
II - independência;
III - participação;
IV - dignidade;
V - acesso a cuidados;
VI - igualdade de oportunidades;
VII - igualdade de tratamento.
Artigo 4º - O Programa de Envelhecimento Ativo, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, será coordenado por um grupo gestor multisetorial, responsável pelo planejamento e implementação, composto por representantes das Secretarias da Saúde, do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Educação, da Cultura, do Esporte e do Turismo.
§ 1º - Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento.
§ 2º - O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
Artigo 5º - São objetivos do Programa de Envelhecimento Ativo:
I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade;
II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida;
III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável;
IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária.
Artigo 6º - O Programa de Envelhecimento Ativo deverá implementar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas de orientação junto aos idosos estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
II – promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
III – criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicilio como na realização de atividades cotidianas;
IV – facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
V – oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social;
VI – combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VII – estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIII – realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental.
Artigo 7º - Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o
Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades,
empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas de governo,
visando obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das
ações previstas nesta lei.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de março de 2011.
Deputado Teo Menezes
4º Secretário
JUSTIFICATIVA
Envelhecer de forma saudável significa, em certo aspecto, garantir aos idosos o pleno exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal). Em observância aos princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso (arts. 3º e 4º da Lei 8.842/94), da Política Estadual da Terceira Idade (arts. 3º e 4º da Lei 13.243/02) e aos objetivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), encaminhamos a propositura do presente Projeto de Lei - que trata do Programa de Envelhecimento Ativo no âmbito do Estado do Ceará - cujo desenvolvimento deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
O IBGE aponta que em 2026 o Brasil terá 32 milhões de sexagenários, o equivalente a 15% da população. Número bastante expressivo, já que em 2005 estes representavam apenas 9% da população, 16,3 milhões. No período de 1910 a 2006, a população passou a viver mais 29 anos, em média. Portanto, a questão agora não é apenas viver mais, e sim, viver melhor, considerando todos os aspectos: físico, mental, espiritual e financeiro. Dessa forma, é importante que os governos elaborem políticas públicas voltadas ao bem estar da população idosa, e que as pessoas busquem estilos de vida saudáveis e ativos, para chegar à velhice em condições de desfrutar com prazer e dignidade os anos a mais que a vida lhes reservou.
Em 2002, na 2ª Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, a Organização das Nações Unidas (ONU) lançou o documento denominado “Envelhecimento Ativo - A Policy Francework”, que aponta as perspectivas para um envelhecimento saudável da população mundial. É o chamado envelhecimento ativo, que leva em conta o conceito de esperança de vida livre de incapacidades. Esta é uma nova visão estratégica do envelhecimento, aplicável tanto em nível individual quanto para as sociedades que envelhecem – por ter como foco a garantia da qualidade de vida no processo de envelhecimento populacional.
O termo “ativo” se refere à continuidade da participação na vida social, cultural, espiritual, cívica e não apenas ser fisicamente "ativo" para participar da força de trabalho, e que o indivíduo, em fase de envelhecimento, não se sinta excluído da sociedade e incapaz de exercer funções.
O envelhecimento ativo pode ser abordado também como uma política de Direitos Humanos voltada para os idosos, e envolve independência, participação, dignidade, acesso a cuidados. Propõe-se a mudança da visão estratégica baseada nas necessidades de cuidados para outra, baseada nos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento. Considera a responsabilidade dos idosos de exercerem suas participações no processo político, social, comunitário, na medida em que há manutenção de sua autonomia (capacidade de tomar decisões pessoais) e independência (realizar funções relativas à vida diária).
Segundo estudos científicos com a população que envelhece, o idoso deve manter-se em atividade, cultivar bons hábitos alimentares, ter ocupação mental, e continuar a contribuir para a sociedade com sua experiência e ponderação. A prevenção deve ser o início para a manutenção da disposição física e mental na terceira idade. Os medicamentos também podem ser aliados a resolver problemas comuns nessa faixa etária como: ansiedade, depressão e a insônia. Hoje, a prevenção deve ser feita cada vez mais cedo, o que significa que a preocupação com o envelhecimento deixou de ser exclusiva do idoso.
Se para alguns envelhecer ativamente é uma opção, para o resto do Brasil, a aplicação desse conceito é uma necessidade. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil logo deixará de ser um país jovem para se tornar um país com predominância de velhos, em decorrência da queda da taxa de natalidade e do aumento da expectativa de vida ao nascer, que hoje é de 73,1 anos.
O presente Projeto de Lei tem por objeto o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para atender, em especial, a população idosa, com o fim de tornar o conceito de “envelhecimento ativo” uma realidade, trazendo para a população o alcance da melhoria da qualidade de vida no processo de envelhecimento.
A consecução de tal propósito dar-se-á por meio de um esforço integrado das secretárias estaduais de Saúde, Cultura, Trabalho e Desenvolvimento Social, Esportes, Educação e Turismo – cujos representantes deverão compor um grupo de gestão. Também é prevista e incentivada a participação da sociedade civil e de entidades com atuação relacionada diretamente ao tema.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 01 de março de 2011.
Deputado Teo Menezes
4º Secretário