PROJETO DE INDICAÇÃO N° 72/2011

 

Dispõe acerca da adequação dos prédios públicos pertencentes ao Estado do Ceará, destinados à prática de esportes, para o uso dos portadores de deficiências físicas e/ou sensoriais, e fixa outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Todos os prédios públicos próprios do Estado do Ceará, destinados à prática de esportes, deverão ser adequados ao uso dos portadores de deficiências físicas e/ou sensoriais.

Art. 2º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo editar Regulamento com vistas à fiel execução desta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de maio de 2011.

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A prática regular de um programa de exercícios físicos ou prática esportiva por pessoas com deficiência física pode ter três objetivos distintos: lazer, competição ou terapêutico.   O deficiente pode praticar exercícios ou esportes simplesmente pelo fato de lazer ou diversão, da mesma forma que a maioria das pessoas. Pode ainda, aperfeiçoar esta prática, treinar e evoluir consideravelmente até participar de competições desportivas da modalidade em questão; ou, pode estar inserido na prática de esportes ou exercícios como forma de recuperação física, emocional e até mesmo social.

O deficiente físico, quando pratica um programa regular de exercícios físicos, é beneficiado de diversas formas:

·         A espasticidade de Paralizados Cerebrais pode ser reduzida pela prática esportiva, assim como também ocorre melhorias na coordenação motora geral e no equilíbrio;

·         No que se refere à compensação ou regeneração de distúrbios de ordem psíquica, sabe-se que a prática regular e bem orientada de exercícios físicos e modalidades esportivas estimula, entre outras, a produção de endorfinas e catecolaminas responsáveis, respectivamente, por sensações de bem estar e pelo combate à depressão;

·         Melhora da motivação, da autonomia e auto-estima, pois o esporte possibilita ao deficiente perceber-se saudável e livre de doenças;

·         Alívio de dores musculares, lombares e demais dores corporais;

·         Diminui o percentual de gordura e auxilia no controle do peso corporal;

·         Melhora da força muscular, capacidade respiratória e flexibilidade;

·         Fortalece ossos, músculos, tendões e articulações;

·         Melhora a capacidade cardiovascular;

·         Atua na regulação hormonal e enzimática;

·         Diminui os índices do colesterol ruim e triglicerídeos e aumenta os índices do bom colesterol;

·         Diminui os sintomas de ansiedade e incapacidade;

·         Diversos outros benefícios proporcionados pela prática regular de exercícios físicos e esportes.

·         Aumenta sua estima e consequentemente seu bem estar.

Garantir a acessibilidade dessas pessoas é mister do Estado, conforme previsão constitucional do art. 24, XIV da Constituição Federal. Essa acessibilidade deve abranger todo o tipo de inclusão social, da qual a prática de esportes indubitavelmente está inserida.

Conto com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente e da sensibilidade do Poder Executivo para implementação desta medida de tamanha relevância social.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 04 de maio de 2011.

 

 

DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO

LÍDER PDT