PROJETO DE INDICAÇÃO

 

 

 

Inteligência dos arts. 196, II, f),  207, I, 215, caput,  todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

                                                                 

 

 

                                                            

Autoriza  a dispensa de Licença Ambiental para pequenos e médios produtores rurais a fim de que possam contrair empréstimos bancários para custeios agropecuários

 

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

INDICA:

 

 

 

 

 

Art.1°. Fica o Poder Executivo, através da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE/CE, autorizado a proceder a dispensa das licenças ambientais previstas na Lei Estadual n° 11.411/87, bem como na Resolução n° 08/04, do COEMA,  a fim de que os pequenos e médios produtores rurais possam contrair empréstimos bancários junto às instituições financeiras para custeios agropecuários.

 

Art.2°. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 ( noventa) dias.

 

Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as  disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  29 de abril de 2011.                                                               

 

                                                             Carlomano Marques

                                              Deputado Estadual

                                              PMDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo maior da presente proposição em comento é desburocratizar, bem como facilitar aos pequenos e médios produtores a obtenção das licenças ambientais necessárias à obtenção, dentre outros, de empréstimos junto às instituições financeiras, que só avaliam os projetos e liberam os empréstimos diante das certidões e licenças exigidas pela legislação vigente.

 

É cediço que o processo para licenciamento ambiental, previsto no Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado do Ceará, é muito complexo e demorado, o que muitas vezes dificulta ou até mesmo impossibilita àqueles produtores de médio e pequeno porte o acesso aos empréstimos destinas ao custeio agropecuário, prejudicando sobremaneira tanto a economia de um Município ou Distrito, como, e principalmente, a subsistência daqueles que vivem da pequena ou média produção.

 

Só para se ter em mira uma idéia acerca do engessamento e da complexidade para a obtenção das licenças ambientais em nosso Estado, vejamos:

De acordo com a Lei Estadual nº 11.411/87 e a Resolução COEMA nº O8/04, o Sistema de Licenciamento Ambiental do estado do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de Licenças, Autorizações e Cadastros:

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não é autorizado o início de obras.

Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.

A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.

Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.

A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA                  n° 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA n° 02, de 27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental.

A Licença Simplificada (LS), será concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).

A Autorização Ambiental (AA), será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

.:: Autorizações Ambientais Florestais, Cadastros e Registro ::.

Autorização para Supressão Vegetal – Expedida para supressão total ou parcial de vegetação nativa e formações sucessoras. Deverá ser efetivada mediante as seguintes modalidades:

Exploração Florestal – quando a finalidade do desmatamento é a utilização de qualquer produto ou subproduto de origem florestal, que tenham objetivos sociais ou econômicos ligados diretamente a fins agropecuários, florestais e assemelhados, através da supressão parcial da floresta, mediante a apresentação de planos de manejo florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril.

Uso Alternativo do Solo – quando a finalidade do desmatamento é destinada à implantação de culturas agrícolas, frutíferas, pastagens e florestais.

Outras Autorizações – aplicada para qualquer alteração / supressão da cobertura vegetal nativa, suas formações sucessoras, bem como demais formas de vegetação que não sejam objeto de exploração florestal e uso alternativo do solo.

.:: Autorização para Uso do Fogo Controlado ::.

Expedida para realização da queima controlada que é o emprego do fogo como prática cultural e manejo em atividades agrícolas, silvipastoril, agroflorestais e agrosilvipastoris.

.:: Autorizarão para Transporte de Matéria-prima de Origem Florestal ::.

Expedida para o transporte de matéria-prima de origem florestal proveniente da exploração de atividade florestal, agroflorestal, silvipastoril e agrosilvipastoril, bem como de atividades no uso alternativo do solo.

.:: Cadastro e Registro dos Consumidores de Matéria-prima de ::.
Origem Florestal

Obrigatório às pessoas físicas ou jurídicas que explorem, beneficiem, transformem, industrializem, utilizem, consumam, comercializem ou armazenem, sob qualquer forma, produtos, subprodutos ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal.

.:: Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado ::.

Obrigatório aos fabricantes que desejam comercializar seus produtos no Estado.

.:: Registro do estabelecimento comercializador ou ::.
utilizador de agrotóxico

Obrigatório aos comerciantes de produtos agrotóxicos, às empresas prestadoras de serviços, empresas agropecuárias e empresas de armazenamento e expurgos de sementes, que utilizam agrotóxico para fins fitosanitários.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:
• Em caso de alteração da razão social de empreendimentos com Licença/Autorização em vigor, o interessado deverá apresentar à SEMACE, documentação comprobatória da mudança, devidamente registrada na junta comercial que deverá ser analisada pelo setor jurídico da SEMACE.

• As Licenças/Autorizações Ambientais, poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja mudança na atividade inicial.

 

].:: Prazos de validade das Licenças, Autorizações e Cadastros

As licenças Ambientais já possuem seus prazos de validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o estado do Ceará, referendado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma mais restritiva, prazos de validade compreendidos entre um e três anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor-degradador da atividade.

A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de um ano, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.

Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de cinco anos, devendo ser renovada anualmente.

A Licença de Instalação (LI) terá prazo de validade máximo de dois anos, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o seu cronograma de implantação.

Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de seis anos, devendo ser renovada a cada dois anos.

A Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o potencial                           poluidor-degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

A Licença de Alteração (LA) condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando ainda o seu respectivo prazo de validade.

A Licença de Instalação e Operação (LIO) terá prazo de validade estabelecido em cronograma operacional, não ultrapassando o período de três anos.

A Licença Simplificada (LS) terá prazo de validade ou renovação estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de dois anos.

A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um ano.

A Autorizarão para Exploração Florestal terá prazo de validade igual a um ano.

A Autorização para desmatamento terá prazo de validade de, no máximo, um ano

Outras Autorizações terão prazo de validade de, no máximo, um ano

A Autorização para Uso do Fogo Controlado terão prazo de validade de, no máximo, um ano

A Autorizarão para Transporte de Matéria-prima de Origem Florestal terá prazo de validade quarenta e oito horas, a partir do preenchimento dos dados do transporte pelo trans-portador.

O Cadastro e Registro dos Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal terá prazo de validade de um ano.

O Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado terá prazo de validade de até cinco anos.

O Registro do estabelecimento comercializador ou utilizador de agrotóxico terá prazo de validade de um ano.

.:: Prazo de Renovação das Licenças Ambientais ::.

Obedecerá a idêntico procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos e prazos de validade, devendo sua solicitação efetuar-se no mínimo 120(cento e vinte) dias antes da data de validade da Licença. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, ficará caracterizada infração ambiental, estando o infrator sujeito às penas previstas em lei.

.:: Prazo para o cumprimento dos condicionantes ::.
previstos nas Licenças ou Autorizações

Os prazos serão contados a partir da data da concessão da Licença ou Autorização.

.:: Prazo para análise do requerimento pela SEMACE ::.

Os prazos de análises estabelecidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), são de no mínimo 60 (sessenta)dias para cada modalidade de Licença, considerando o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e o máximo será de até 12 (doze) meses.

A contagem do prazo será suspensa, a partir da solicitação, pela SEMACE, de estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos pelo empreendedor, retornando sua contagem a partir do pronto atendimento.

O prazo previsto para entrega dos estudos ambientais complementares e/ou de esclarecimentos pelo empreendedor, dependerá da natureza da solicitação, ficando sua determinação a cargo do órgão ambiental.

O não cumprimento dos prazos estipulados implicará no arquivamento do processo, o que não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES
• As Licenças são seqüenciais e independentes, podendo ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

• Serão indeferidos os requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada para continuidade do licenciamento, dentro do prazo notificado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento, mediante novo pagamento de custo de análise.

• As licenças e autorizações serão cassadas ou canceladas, respectivamente, se, no curso de sua vigência, for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, e ainda, qualificação de pessoa física sem prévia comunicação à SEMACE, bem como o descumprimento dos condicionantes previstos na Licença concedida. A cassação ou cancelamento serão informados mediante envio de ofício ao interessado, com aviso de recebimento – AR.

Empreendimentos e Atividades que apresentarem emissão dentro dos padrões estabelecidos pela lei através do auto-monitoramento e da avaliação sistemática da SEMACE, poderão ter o prazo de validade da Licença de Operação ampliado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de dez anos.

 

São por essas razões que o Estado do Ceará, a exemplo de tantos outros, deve chamar para si a responsabilidade de agilizar, o tanto quanto possível, o acesso ao crétido financeiro de seus pequenos e médios produtores para fins de custeio agropecuário, dispensando deste a(s) licednça(s) ambiental(is), vez que estas são uma exigências das instittuições creditícias para a análise e  a provação do crédito respectivo.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  29 de abril de 2011.

                                              Carlomano Marques

                                              Deputado Estadual

                                                         PMDB