PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 03/2011
Dispõe sobre o uso, a produção e a comercialização do cerol e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica proibido em todo o Estado do Ceará o uso, a fabricação e a comercialização do cerol.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, entende-se por cerol, a mistura de cola e vidro moído, produzida para ser passada em linha de pipas.
Art. 2º - Constatado o porte de cerol ou similares, o produto deverá ser imediatamente apreendido.
Art. 3º - O produto apreendido deverá ser remetido ao órgão ambiental para a destinação final, obedecidas as normas ambientais.
Art. 4º - A desobediência ou inobservância à qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas na legislação pertinente, às seguintes penalidades:
§ 1º - Ao usuário:
I – Notificação oficial;
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE;
III – Em caso de danos ao patrimônio, será aplicada multa de 300 (trezentas) UFIRCE sem prejuízo da responsabilidade pela reparação do dano.
IV – Em caso de danos à terceiros, será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIRCE, sem prejuízo das sanções penais.
§ 2º - Às pessoas físicas que fabriquem ou comercializem cerol:
I – Notificação oficial;
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIRCE;
III – Persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das sanções penais.
§ 3º - Às pessoas jurídicas que fabriquem ou comercializem cerol:
I – Notificação oficial;
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa de 1000 (hum mil) UFIRCE;
III – Persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro, e o estabelecimento terá a suspensão da licença, sem prejuízo das sanções penais.
Art. 5º - Os valores arrecadados por pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei deverão ser revertidos à Secretaria de Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 07 de fevereiro de 2011.
HERMÍNIO RESENDE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A utilização do cerol em linhas de pipas proporciona diversos acidentes, ocasionando danos ao patrimônio, como por exemplo na fiação elétrica, e mais sérios quando atentam contra a vida humana.
Os acidentes com usuários do cerol, ou com terceiros, muitas vezes resultam em morte, principalmente aqueles que envolvem altas tensões elétricas, ou aqueles que envolvem motociclistas que sofrem a ação das linhas cortantes na altura do pescoço.
Não bastasse o exposto, o cerol, na maioria das vezes, é fabricado a partir de lâmpadas que contêm mercúrio.
Os produtos que contêm mercúrio são classificados como resíduos perigosos quando excedem o limite regulatório de toxicidade (0,2 mg.L-1).
Países do Primeiro Mundo incluem as lâmpadas fluorescentes usadas na lista de resíduos nocivos ao meio ambiente, pois essas lâmpadas contêm substâncias químicas que afetam o ser humano.
No Brasil, muitos usuários dessas lâmpadas, conscientes do fato e já alertados pela norma brasileira NBR 10004 que impõe limites rigorosos à presença de mercúrio nos resíduos sólidos, já estão evitando mais essa contaminação do meio ambiente. A descontaminação das lâmpadas descartadas pode ser feita por uma empresa especializada em tratamento de resíduos mercuriais.
A legislação brasileira através das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e a Organização Mundial de Saúde estabelecem igualmente, como limite de tolerância biológica para o ser humano, a taxa de 33 microgramas de mercúrio por grama de creatinina urinária e 0,04 miligramas por metro cúbico de ar no ambiente de trabalho. No contato com lâmpadas quebradas é necessário o uso de avental, luvas e botas plásticas (EPIs). Quando houver quebra acidental de uma lâmpada o local deve ser bem limpo por aspiração. Os cacos devem ser coletados de forma a não ferir quem os manipula e colocados em embalagem estanque, com possibilidade de ser lacrada, a fim de evitar a contínua evaporação do mercúrio liberado. Ao romper-se, uma lâmpada fluorescente emite vapores de mercúrio que são absorvidos pelos organismos vivos, contaminando-os.
Tais produtos devem ser separados do lixo comum. Se forem lançadas em aterro contaminam o solo e, mais tarde, os cursos d'água, chegando até à cadeia alimentar.
Dessa forma, Senhores Parlamentares, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovarmos a presente Indicação que pretende proteger a saúde humana e o meio ambiente da contaminação por mercúrio e dos acidentes muitas vezes trágicos que envolvem linhas com cerol.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 07 de fevereiro de 2011.
HERMÍNIO RESENDE
Deputado Estadual