PROJETO DE INDICAÇÃO nº 309/11
(Oriundo do Projeto de Lei nº 268/11)
CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO A EMERGÈNCIAS COM PRODUTOS PERIGOSOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção a Emergências com Produtos Perigosos, de caráter permanente, com fins de assessoria e consultoria, operacional e técnica, ao Poder Público nas tarefas de regulamentação, implementação e execução desta Lei e o Sistema Estadual de Prevenção a Emergências com Produtos Perigosos.
Parágrafo único. A estrutura, funcionamento e outra atribuições da Comissão e do Sistema Estadual de Prevenção a Emergências com Produtos Perigosos a que se refere o "caput" deste artigo será definida por decreto.
Art.2º O transporte de produtos perigosos nas vias públicas no Estado do Ceará fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações complementares, sem prejuízo do disposto no Decreto Federal 6.044, de 18 de maio de maio de 1988 e incluindo os que forem relacionados por outros instrumentos legais de competência da União.
Parágrafo único. Entende-se como produtos perigosos todos os produtos relacionados na Portaria n.291, de 31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes e suas alterações.
Art. 3º. Incumbe ao órgão de âmbito Estadual competente em matéria de Prevenção e Emergências com Produtos Perigosos:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos desta Lei;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e as emergência com produtos perigosos e o seu transporte;
III - Instituir taxas e firmar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas , sem prejuízo de sua competência , para operacionalizar as ações relacionadas com a segurança e as emergência com produtos perigosos e afins ;
Art.4º Para os efeitos desta Lei, os produtos perigosos serão agrupados na seguinte conformidade:
I - produtos de alta periculosidade intrínseca;
II - produtos com alta frequência de circulação;
III - produtos de consumo local (combustíveis automotivos, gás engarrafado para uso doméstico, gases do ar;
IV - outros.
CAPÍTULO II
Da Circulação
Art. 5º Compete aos Municípios regulamentarem as condições e restrições à circulação, estacionamento, parada, carga e descarga de veículos que transportem produtos perigosos nas vias urbanas especialmente no que se refere à definição de rotas e horários alternativos para realização deste tipo de transporte e ao Estado disciplinar nas Rodovias Estaduais.
CAPITULO III
Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades
SEÇAO I
Do Expedidor
Art. 6º O expedidor, cujos produtos circulem nos Municípios do Estado do Ceará, informará anualmente, de janeiro a março ao órgão estadual responsável e ao órgão responsável de cada Município, os fluxos de cargas que embarca com regularidade, especificando classe do produto e volume anual transportado.
§ 1º Para os produtos tipificados no artigo 4º, incisos I e II, desta Lei, o expedidor deverá informar, sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo, se mantém esquemas de atendimento a emergências (recursos materiais e humanos), e como os mesmos podem ser acionados (sistema de plantão).
§ 2º As informações exigidas neste artigo ficarão à disposição dos órgãos participantes da comissão referida no artigo 1º desta Lei.
SEÇÃO II
Do Transportador
Art. 7º Para transportar nas vias do Estado do Ceará os produtos definidos nos itens I e II do artigo 4º, o transportador deverá estar devidamente cadastrado junto ao Poder Público Municipal e Estadual.
SEÇÃO III
Do Poder Público Estadual e Municipal
SUBSEÇÃO I
Plano de Emergência
Art. 8º O Poder Público Estadual e Municipal deverão regulamentar o Plano de Emergência para o atendimento a acidentes no transporte de produtos perigosos.
Parágrafo único. A implantação do Plano de Emergência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizada através de programa específico, a ser regulamentado e coordenado pelo Poder Público Estadual e Municipal, na órbita de suas competências no qual deverão ser contemplados, sem prejuízo de outros requisitos, os seguintes aspectos:
I - definição de programa mínimo com noções sobre produtos perigosos e treinamento de funcionários dos órgãos envolvidos;
II - dotação de recursos necessários;
III - implantação de sistema de comunicação integrado entre as entidades participantes do plano;
IV - implantação de banco de dados de recursos, humanos e materiais, incluindo um cadastro de especialistas e voluntários para a atuação em emergências;
V - campanha de divulgação e esclarecimento da comunidade.
SUBSEÇÃO II
Fiscalização
Art. 9º Caberá ao Poder Público Estadual e Municipal, fiscalizarem o transporte de produtos perigosos nas rodovias estaduais e vias urbanas, respectivamente contemplando tanto as atribuições previstas no Decreto Federal n. 96.044 , de 18 de maio de 1988, bem como o preceituado nesta Lei, e em suas regulamentações complementares, em articulação com os órgãos afins.
SUBSEÇÃO III
Pátios de Retenção
Art. 10 O Poder Público Estadual e Municipal deverão prover pátios para retenção dos veículos infratores ou em situação de emergência, os quais deverão estar de acordo com as normas nacionais vigentes, ou, na inexistência destas, de acordo com as normas internacionais similares.
§1º O provimento acima referido poderá ser feito por empresas da iniciativa privada mediante concessão pelo Poder Público Estadual ou Municipal, fixando-se em regulamentação específica os critérios para credenciamento e fiscalização das empresas interessadas.
§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento e estacionamento de veículos a que se refere o 'caput' deste artigo serão ressarcidos mediante cobrança de preço público, fixado por cada Poder e pago pelo usuário.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, a inobservância das disposições desta Lei e suas regulamentações complementares sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 (cinquenta) UFECE;
II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;
Ill - inclusão no cadastro das empresas que não cumprem os regulamentos do transporte de produtos perigosos;
IV - suspensão por 15 (quinze) dias da licença;
V - cancelamento da licença.
§ 1º Na reincidência específica, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.
§ 2º Quando necessário, e a critério da autoridade autuante, o veículo punido conforme o inciso II deverá ser enviado a um dos pátios de retenção previstos pelo artigo 10 desta Lei.
§ 3º O cadastro previsto no inciso III deverá ser mantido pela Comissão instituída nesta Lei, a qual lhe destinará a necessária publicidade.
Art. 12. Ao expedidor serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I e III do artigo 11 desta Lei, quando deixar de informar ao Poder Público Municipal e Estadual os fluxos de transporte previstos no artigo 5º desta Lei.
Art. 13. Ao transportador serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa prevista no inciso I do artigo 11 desta Lei e publicação no cadastro de empresas infratoras, quando não estiver devidamente cadastrado no Município;
II - retenção do veículo, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente, seja federal, estadual ou municipal;
III - suspensão por 15 (quinze) dias da licença quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 3 (três) ou mais vezes com a penalidade prevista no inciso I deste artigo;
IV - cancelamento da licença quando, no período de 12 (doze) meses, for punido 6 (seis) vezes com a penalidade prevista no inciso deste artigo.
Art. 14. A aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei não exclui outras previstas em legislação específica.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 15. Anualmente na Segunda quinzena de outubro será realizada a Semana Estadual de Prevenção de Acidentes com Produtos Perigosos tendo como ponto máximo a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes com Produtos Perigosos.
Art. 16. O Chefe do Poder Excecutivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR
JUSTIFICATIVA:
As estatísticas demonstram claramente a frequente ocorrência de incidentes envolvendo PRODUTOS PERIGOSOS, essa frequência é bastante acentuada nas atividades de movimentação e transporte rodoviário.
Quando tais incidentes são mal avaliados ou negligenciados, e ainda quando não são tratados e combatidos com procedimentos técnicos recomendáveis e específicos para cada caso, o que se nota, é na grande maioria das vezes a perda do controle, o desencadeamento dos riscos, a deflagração dos perigos e a partir daí, toda uma gama de consequências, danos físicos, perdas patrimoniais, agressão ao meio ambiente, contaminação e outras indesejáveis e inumeráveis sequelas que decorrem da efetivação do acidente, desastre ou catástrofe.
O governo tem a responsabilidade de proporcionar segurança às comunidades, preservar vidas, proteger o meio ambiente, guardar as propriedades, pública e privada, devendo fomentar e participar da integração comunitária às situações geradas pelo desenvolvimento industrial. Nessa questão deve impor aos responsáveis pelo transporte de produtos perigosos obrigações e responsabilidades paralelas além de exigir, treinamentos e informações sobre a natureza de suas atividades e operações quanto aos riscos.
Sabemos que acidentes tecnológicos ocorrem tanto em países altamente industrializados, que empregam e desenvolvem tecnologias avançadas, com apoio científico, como nos países que estão em desenvolvimento, contudo, os limites geográficos territoriais, delimitam apenas o domínio político do espaço físico de cada nação, não tendo por isso como conter a propagação da poluição e contaminação ambiental.
Com a aprovação desse projeto passará a ser obrigatória a Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos para circulação dentro do Estado do Ceará, o Cadastro das Transportadoras de Produtos Perigosos, e o Cadastro dos Expedidores de Produtos Perigosos e Fluxo de Carga do Expedidor. O Sistema de Transporte de Produtos Perigosos possuirá informações específicas sobre os produtos de acordo com a codificação da Organização das Nações Unidas O.N.U.
Os principais produtos a serem disponibilizados pelo sistema serão a identificação de: Características sobre riscos potenciais do produto a saúde e ao meio ambiente; Ações de emergência a serem tomadas em primeiros socorros, fogo, etc; Áreas de isolamento e evacuação; Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que cada produto requer para ser transportado.
Contudo faz-se mister em casos de emergência em que esteja envolvido produtos perigosos, o acesso às informações sobre esses Produtos Perigosos, ás Transportadoras e Expedidores que deverão ser criadas através de um banco de dados.
Este projeto de Lei permitirá a implementação de uma política prevencionista e estratégias contra acidentes com produtos perigosos em nível Estadual e Municipal bem como um acompanhamento dessas ações pelo órgão a ser criado, fortalecendo o que se propõe o Governo com relação a Comunidade Cearense: Desenvolvimento com Segurança.
Faz-se portanto a necessidade de medidas preventivas e de controle em situações adversas em nosso estado principalmente a considerar o fluxo de cargas transitando pelo Complexo Portuário do Pecém e brevemente com implementação da nova siderúrgica momento em que crescerá vertiginosamente o transporte de produtos controlados em nossas rodovias!
Capitão Wagner
Deputado Estadual/PR