PROJETO DE
INDICAÇÃO N° 306/2011
(Oriundo do Projeto de Lei nº 215/11)
Dispõe sobre a política de proteção aos direitos sociais das pessoas albinas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a política de proteção dos direitos sociais das pessoas albinas, com vistas ao seu bem-estar pessoal e à sua integração social, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2° - A política de proteção dos direitos sociais das pessoas albinas, deverá buscar prioritariamente, garantir os direitos dos mesmos nas áreas de educação, saúde e trabalho, sem prejuízo de outras, respeitando o que se segue:
I - em educação:
a) assegurar matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos educacionais públicos estaduais em todos os níveis, com vistas à sua integração ao sistema regular de ensino;
b) criar na escola ambiente estimulante e apropriado às especificidades do aluno portador de deficiência visual em razão do albinismo;
c) assegurar a presença na escola de professor especializado, conhecedor das particularidades educacionais dos portadores de albinismo;
d) apoiar na sala de aula os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
e) orientar e disponibilizar ao aluno portador de albinismo a utilização de protetores solares quando da realização de atividades externas e na prática de educação física;
f) facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
II - na saúde:
a) estabelecer prioridade no atendimento e no tratamento de portadores de albinismo, nas unidades públicas de saúde, sempre que possível;
b) proporcionar acesso dos portadores de albinismo aos serviços públicos de saúde para a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
c) facilitar a aquisição de equipamentos necessários à proteção dos olhos (óculos de sol) e da pele (protetores solares de diversos fatores) e que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
d) promover o trabalho de prevenção por meio do aconselhamento genético e psicológico;
III - no trabalho:
a) intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
b) promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Art. 3º - O Poder Executivo determinará o implemento das atividades elencadas no artigo antecedente às Secretarias de Estado pertinentes a cada área tratada, observando a interdisciplinaridade, quando houver.
Art. 4º - Os gastos para a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no que couber.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de agosto de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER PDT
JUSTIFICATIVA
O albinismo é uma alteração genética, na qual ocorre um defeito na produção de melanina (pigmento), esta anomalia é a causa da ausência total ou parcial de pigmentação da pele, dos olhos e dos cabelos. O albinismo é hereditário e aparece com a combinação dos dois pais portadores do gene recessivo. O albinismo, também conhecido como hipopigmentação, recebe seu nome da palavra latina “albus” e significa branco. Esta anomalia afeta todas as raças[1].
Existem três tipos principais de albinismo: o tipo 1 é caracterizado pelos defeitos que afetam a produção da melanina (cabelo branco, pele rosada, olhos cor violeta ou azuis, ausência de sardas). O tipo 2 ocorre em função de um defeito do gene “P”. As pessoas com este tipo de albinismo têm uma pigmentação clara ao nascer (cabelo branco, amarelo, ou mais escuro em pessoas da raça negra, pele rosada, presença de sardas, olhos azuis ou castanhos em pessoas da raça negra). A forma mais grave deste distúrbio é denominada albinismo oculocutâneo e as pessoas afetadas têm cabelos, pele, cor da Íris brancos e problemas de visão. Exposição de longo prazo ao sol por pessoas com albinismo geralmente eleva o risco de dano à pele e câncer de pele, incluindo uma forma agressiva chamada melanoma.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante e em situação de pobreza e abandono, obrigadas a se lançarem cedo no mercado de trabalho geralmente informal, em atividades desenvolvidas sob grande exposição solar, tais como: ajudantes de pedreiro, jornaleiro, verdureiro, o que contribui para agravar suas mazelas. Apesar disso, até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino, portanto, é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele. Por ser considerado uma pessoa portadora de necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
O Estado do Ceará precisa criar políticas públicas de atenção aos portadores de albinismo, contemplando as diversas fases da vida, desde o nascimento até a fase adulta, com ênfase para o atendimento nas áreas de dermatologia e oftalmologia. É preciso dar visibilidade à luta das pessoas com albinismo, hoje totalmente invisíveis ao poder público e à sociedade; é preciso mobilizar estas pessoas e, principalmente, sensibilizar os poderes públicos para os problemas enfrentados pelos albinos. Outra ação necessária é o levantamento diagnóstico da situação real do país nessa questão da saúde pública: um censo de toda a população albina no Ceará.
A matéria indubitavelmente é de relevante valor social, motivo pelo qual rogo pela sensibilidade de meus pares na aprovação da mesma.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de agosto de 2011.
DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO
LÍDER DO PDT
[1] Disponível em : http://albinismohumano.blogspot.com/2009/11/o-que-e-albinismo.html, acesso em 24.08.2011, às 10: 30 h.